Acórdão · TJSP

Acórdão 1073622-33.2023.8.26.0053

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu aposentadoria por invalidez ao autor. Houve conversão do julgamento em diligência com a realização de perícia indireta em razão do falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os requisitos para concessão do benefício infortunístico foram preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Após conversão do julgamento em diligência, foi realizada perícia médica indireta, elaborada com base no histórico clínico e na documentação médica dos autos, conclui de forma convergente com laudos anteriores pela ausência de incapacidade laborativa. O perito reconhece a existência de sequela anatômica residual decorrente de fratura do úmero, mas afirma que o quadro estava consolidado, estável e sem repercussão funcional relevante para o exercício da atividade habitual. Os laudos analisados indicam que a limitação era leve, sem déficit muscular, neurológico ou funcional, não implicando redução da capacidade de trabalho nem necessidade de maior esforço físico. Não há elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, que se mostram coerentes, consistentes e suficientes para a formação do convencimento. Diante da ausência desses pressupostos, revela-se indevida a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recursos providos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1073622-33.2023.8.26.0053; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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