Acórdão 1005302-70.2024.8.26.0157
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP1)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TEMA 1.034 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a reabertura da instrução probatória em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, ao reconhecer insuficiência dos documentos apresentados pela operadora para comprovação da paridade contributiva entre ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve omissão no acórdão quanto à análise dos documentos apresentados pela operadora para comprovar a equivalência atuarial entre beneficiários ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciou os documentos apresentados, atribuindo-lhes valor probatório insuficiente por se tratarem de relatórios e planilhas produzidos unilateralmente pelas rés. A comprovação do cumprimento da alínea "b" do Tema 1.034 do STJ exige demonstração auditável dos efetivos repasses patronais e da composição atuarial do plano, não bastando documentos internos sem chancela oficial. A pretensão da embargante busca rediscutir a valoração da prova e o mérito do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Relatórios internos produzidos unilateralmente pela operadora não bastam para comprovar a equivalência contributiva exigida pelo Tema 1.034 do STJ. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 422, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 07.02.2002; STJ, Tema 1.034. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005302-70.2024.8.26.0157; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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