Acórdão · TJSP

Acórdão 1005476-06.2019.8.26.0529

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUFICIENTE À IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POSSUIDORA A QUALQUER TÍTULO COMO CONTRIBUINTE DO IPTU. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em Exame  1. Apelação interposta pelo Município de Santana de Parnaíba contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal, reconhecendo a nulidade da CDA por ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário.  II. Questão em Discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as CDAs que indicam expressamente os dispositivos da legislação municipal instituidora do IPTU atendem ao requisito legal de fundamentação; (ii) determinar se a executada, na condição de possuidora do imóvel, ostenta legitimidade passiva para responder pelo IPTU.  III. Razões de Decidir  3. A CDA indica expressamente os artigos da lei municipal instituidora do IPTU atendendo ao art. 2º, §5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/1980, pois permite identificar a origem, a natureza e o fato gerador do tributo, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 4. O art. 34 do CTN define como contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, cabendo ao ente tributante eleger o sujeito passivo da obrigação, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP (Tema 122 – recurso repetitivo), pacificou orientação no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel, a qualquer título, têm legitimidade passiva para o IPTU, sendo irrelevante a forma originária de aquisição da propriedade (usucapião) para afastar a posse qualificada à época dos fatos geradores.  IV. Dispositivo e Tese  6. Recurso provido.   Tese de julgamento: "1. O possuidor do imóvel a qualquer título, inclusive aquele que adquire a propriedade por usucapião, ostenta legitimidade passiva para responder pelo IPTU."  Legislação Citada:  CTN, arts. 34, 121, parágrafo único, I, e 124, I. Jurisprudência Citada:  STJ, 1ª Seção, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009 (Tema 122). (TJSP;  Apelação Cível 1005476-06.2019.8.26.0529; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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