Relator(a)

Marcos Soares Machado

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão0015449-06.1996.8.26.056213 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Bertioga contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução fiscal, com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 924, inc. V, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição do crédito tributário na execução fiscal proposta para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 1990. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal foi proposta antes da vigência da LC 118/05, sendo que a interrupção do prazo prescricional se daria apenas com a citação válida, o que não ocorreu. 4. Houve, ainda, inércia da Fazenda Pública em providenciar a citação da parte executada dentro do prazo legal, não se aplicando a Súmula nº 106 do STJ. 5. Transcorrido o prazo de cinco anos da prescrição originária sem que se reconheça marco interruptivo da prescrição, qual seja, a citação da parte executada, impositiva a manutenção da r. sentença que declarou prescrito o crédito tributário, bem como o direito de cobrá-lo, porém, não sob fundamento de prescrição intercorrente, mas com espeque na prescrição da originária, porquanto não interrompida no lapso quinquenal. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do prazo prescricional nas execuções fiscais propostas antes da LC 118/05 se consuma com a citação válida. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 40, §4º; CPC, art. 924, inc. V. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0003312-09.2001.8.26.0047, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 29/01/2026. TJSP, Remessa Necessária Cível 0038092-69.2002.8.26.0554, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2025. TJSP, Apelação Cível 0005864-58.2004.8.26.0655, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2264243-95.2024.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024. TJSP, Apelação Cível 0023247-55.2002.8.26.0320, Rel. Tania Ahualli, 15ª Câmara de Direito Público, j. 25/07/2023.  (TJSP;  Apelação Cível 0015449-06.1996.8.26.0562; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015340-36.2022.8.26.005313 de maio de 2026

    DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em Exame Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança a Eduardo Fonseca Altenfelder Silva para autorizar o recolhimento do ITBI tomando como base de cálculo o valor da transação, afastando o valor venal de referência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da utilização do valor venal de referência como base de cálculo do ITBI, em face do princípio da legalidade e da jurisprudência consolidada. III. Razões de Decidir 3. O Órgão Especial do TJSP declarou a inconstitucionalidade do "valor venal de referência", violando o princípio da legalidade. 4. O STJ, no REsp nº 1.937.821/SP, estabeleceu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculado ao IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte se presume condizente com o mercado, podendo ser contestado apenas mediante processo administrativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento à remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel, conforme declarado pelo contribuinte, não podendo o Município arbitrar previamente com base em valor de referência. 2. A manutenção da sentença está alinhada à jurisprudência pacífica. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e CTN, art. 38, §§ 1º a 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 25/03/2015 e STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1113.  (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1015340-36.2022.8.26.0053; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0513454-30.2007.8.26.007113 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Bauru contra sentença que julgou extinta a execução fiscal proposta contra Slz Serviços Auxiliares de Transportes Aereo Ltda, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da LEF e artigo 487, inciso II, do CPC. A execução fiscal foi distribuída em 12/2007 para cobrança de ISS do exercício de 2004. II. Questão em Discussão  2. Verificar se a prescrição intercorrente está consumada, devido à inércia da Fazenda Pública ou se os atos praticados foram suficientes para interromper o fluxo do prazo prescricional. III. Razões de Decidir  3. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de 5 anos têm início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis teve lugar em 1303/2013 (quando postulada a suspensão com vista a localização de bens), deflagrando a contagem do prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, consumado em 13/03/2019. Os atos praticados pela exequente, neste interregno, não interromperam o prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da não localização de bens penhoráveis. 2. A inércia do exequente em adotar medidas eficazes para prosseguimento execução fiscal autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Legislação Citada: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, regime de recursos repetitivos. STJ, REsp 502732/PR.  (TJSP;  Apelação Cível 0513454-30.2007.8.26.0071; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0503235-29.2009.8.26.034813 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Mauá contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal proposta contra Send Express Entr Rap Sc L Me, nos termos do art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 combinado com arts. 924, inciso V, do CPC. O exequente busca a reforma integral da decisão para o prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente se consumou em função da inércia da Fazenda Pública ou se a demora foi causada por falhas nos mecanismos judiciários. III. Razões de Decidir  3. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de 5 anos iniciam automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A demora na prática dos atos processuais, especialmente entre a expedição das cartas de citação e a juntada dos avisos de recebimento, não se qualifica inércia da Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: 1. A demora na citação por falhas derivadas do mecanismo judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição. 2. A execução fiscal deve prosseguir quando proposta dentro do prazo legal. Legislação Citada: Lei 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC, art. 924, inciso V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, regime de recursos repetitivos. STJ, AgRg no RE nº 1.074.051-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.09.2009. (TJSP;  Apelação Cível 0503235-29.2009.8.26.0348; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0574809-79.2010.8.26.047713 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Praia Grande contra sentença que julgou extinta execução fiscal em face de Maria Aparecida Lopes Santos, devido à prescrição, conforme art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, c.c. art. 924, inc. V, do CPC. O Município busca afastar o decreto de extinção e prosseguir com o feito. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso, considerando a ausência de documentos essenciais para análise da prescrição originária e intercorrente. III. Razões de Decidir  3. A apelante não juntou os documentos requisitados para comprovar a citação da executada e a tentativa de penhora, impossibilitando o conhecimento do mérito da apelação. 4. A ausência de justificativa para o descumprimento da ordem judicial e a falta de elementos necessários para o julgamento do recurso resultam na sua inadmissibilidade. IV. Dispositivo e Tese  5. Não se conhece do recurso.  Tese de julgamento: 1. A interposição adequada e instrução suficiente do recurso são imperativos para o exame das questões devolvidas. 2. A falta de cumprimento do art. 932, parágrafo único, do CPC impede o prosseguimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 932, parágrafo único; art. 932, III. Jurisprudência Citada: Não aplicável. (TJSP;  Apelação Cível 0574809-79.2010.8.26.0477; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1020455-21.2022.8.26.057613 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO (PPI). QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO COM INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1317 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, em razão do pagamento do débito (art. 924, II, do CPC), com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a prévia adesão ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI) e quitação integral da dívida, incluída a verba honorária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao programa de recuperação fiscal, com pagamento integral do débito e inclusão dos honorários advocatícios, impede nova condenação em honorários no âmbito dos embargos à execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1317, a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla honorários advocatícios não enseja nova condenação. 4. No caso, a adesão ao PPI implicou a quitação integral do débito, com inclusão da verba honorária, sendo indevida nova condenação, sob pena de se consumar o bis in idem. 5. Presentes os pressupostos de incidência do precedente vinculante, que se aplica integralmente à hipótese. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adesão a programa de recuperação fiscal com inclusão de honorários advocatícios impede nova condenação em honorários nos embargos à execução fiscal. 2. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1317 do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 924, II; art. 90, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2.158.358/MG e REsp 2.158.602/MG, Tema 1317, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12/11/2025.   (TJSP;  Apelação Cível 1020455-21.2022.8.26.0576; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1504077-80.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 26/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1504077-80.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1054959-65.2025.8.26.005313 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL (SUP). DESENQUADRAMENTO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DE ASPECTOS JURÍDICOS (TEMA 375/STJ). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. TEMA 1.323/STJ. LANÇAMENTO. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO JURÍDICO (ART. 146 DO CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação anulatória de autos de infração de ISS, reconhecendo a nulidade do desenquadramento do autor do regime de sociedade uniprofissional e determinando a repetição do indébito. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a adesão a parcelamento administrativo impede a discussão judicial da legalidade do débito tributário; (ii) saber se ocorreu prescrição envolvendo a pretensão anulatória e a aquela voltada à repetição do indébito; (iii) saber se a adoção da forma societária limitada afasta o enquadramento do regime especial das sociedades uniprofissionais e autoriza lançamento retroativo de ISS; (iv) saber se houve alteração de critério jurídico para os lançamentos retroativos. III. Razões de Decidir 3. A adesão a parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos do crédito tributário, nos termos do Tema 375 do STJ, notadamente o critério de desenquadramento embasado na adoção da forma societária de responsabilidade limitada pelo contribuinte. 4. O prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito (no caso com a decisão definitiva da impugnação administrativa) e, em relação à repetição do indébito, com o pagamento, inexistindo prescrição no caso concreto (arts. 168 do CTN e Tema 229/STJ). 5. A forma societária limitada, por si só, não afasta o regime especial das sociedades uniprofissionais, desde que mantida a prestação pessoal do serviço e inexistente estrutura empresarial (Tema 1.323/STJ). 6. É vedada a alteração retroativa de critério jurídico para fins de lançamento tributário, nos termos do art. 146 do CTN, inexistente hipótese de revisão por erro de fato (art. 149 do CTN). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: 8. "A adesão a parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos do débito tributário." "A adoção da forma societária limitada unipessoal não impede o enquadramento no regime especial de ISS das sociedades uniprofissionais, ausente estrutura empresarial." "A modificação de critério jurídico pela Administração Tributária não autoriza lançamento retroativo, nos termos do art. 146 do CTN." Legislação Citada: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. Código Tributário Nacional, arts. 146, 149, 168 e 174. Código Civil, art. 966, parágrafo único. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 375 – REsp 1.133.027/SP. STJ, Tema 1.323 – REsp 212.486/SP. STJ, Tema 229 – REsp 1.002.932/SP. Precedentes do TJSP (15ª e 14ª Câmaras de Direito Público). (TJSP;  Apelação Cível 1054959-65.2025.8.26.0053; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2092296-02.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Execução fiscal proposta pelo Município de Leme em 10/2005 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2001 a 2003 contra Antonio Pagani e outro. Constatou-se que Antonio Pagani faleceu em 24/07/1988, antes do ajuizamento da ação. II. Questão em Discussão 2. Verificar a possibilidade de alteração do polo passivo da execução fiscal em razão do falecimento do coexecutado antes do ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é permitida a alteração do polo passivo em caso de falecimento anterior à execução. 4. Tema n° 166, do STJ 5. Os artigos 121 e 128 do CTN autorizam a Fazenda Pública a exigir o crédito de quem de direito na esfera administrativa, mas vedam a alteração do polo passivo em sede judicial após a consolidação do crédito. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é permitida a alteração do polo passivo da execução fiscal em caso de falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação. Legislação Citada: CTN, arts. 121, 128, 131. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2011.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2092296-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503941-83.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 23/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503941-83.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503935-76.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 23/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503935-76.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503928-84.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 23/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503928-84.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503766-89.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 22/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503766-89.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503758-15.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 22/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503758-15.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503708-86.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 22/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503708-86.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503499-20.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 22/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503499-20.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503451-61.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 22/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias, configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 6. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503451-61.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500815-14.2023.8.26.068113 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Louveira contra sentença que extinguiu, de ofício, a execução fiscal, devido à nulidade da CDA que fundamentava a dívida no código tributário municipal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de fundamentação legal nas CDA constitui erro formal passível de correção ou erro substancial que invalida o título executivo e o próprio lançamento. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa foram rejeitadas, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar no recurso de apelação, não se divisando prejuízo, visto que o vício é insanável. 4. As CDA's fundamentam genericamente a cobrança dos tributos, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa pelo executado, em descumprimento ao art. 2º, § 5º, III, da LEF e art. 202, III, do CTN. 5. A falha nas CDA's é considerada erro substancial, conforme decisão do STJ em recurso repetitivo, tema nº 1.350, que impede a substituição ou emenda das CDAs para modificar o fundamento legal do crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível substituir ou emendar a CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, §3º; LEF, art. 2º, § 5º, III; CTN, art. 202, III. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350, recurso repetitivo. (TJSP;  Apelação Cível 1500815-14.2023.8.26.0681; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503276-67.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 22/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503276-67.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503270-60.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 22/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503270-60.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503254-09.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 22/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias, configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 6. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503254-09.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503926-17.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 23/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503926-17.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503816-18.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 23/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1503816-18.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1510292-87.2017.8.26.032013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação interposta por Francisco Ferreira Lima Júnior contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública. O apelante sustenta que a Municipalidade deu causa à prescrição ao ajuizar execução contra pessoa falecida e permanecer inerte quanto às diligências necessárias. II. Questão em Discussão  2. Verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal com fundamento na consumação da prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida, mas o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não efetuar o pagamento do tributo devido e não possuir bens penhoráveis. 4. O Código de Processo Civil, art. 921, §5º, não admite a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos ônus perdimentais, mesmo após a alteração pela Lei nº 14.195/2021, tema nº 1.229, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A inércia do exequente não gera ônus sucumbenciais ao executado. Legislação Citada: Lei 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 924, inciso V. Jurisprudência Citada: Tema nº 1.219, do STJ. STJ, REsp nº 2.075.761-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023. TJSP, Apelação Cível 0015318-87.2002.8.26.0152, Rel. Tania Mara Ahualli, j. 06.02.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1510292-87.2017.8.26.0320; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1504913-53.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 04/06/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1504913-53.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1504669-27.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 30/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1504669-27.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2093848-02.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISAS CADASTRAIS. LC 208/2024. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Carlos contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços pelos sistemas Petrus e Siel em execução fiscal ajuizada em face de Espólio de Antônio Garcia Filho e Laura Gonçalves Santos, referente a créditos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2020, no valor de R$ 3.819,57. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pesquisa de endereços do executado em execução fiscal depende de decisão judicial ou pode ser requisitada diretamente pela entidade tributante. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida baseou-se na Lei Complementar nº 208/2024, que permite à administração tributária requisitar informações cadastrais sem necessidade de decisão judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 225 da repercussão geral, firmou entendimento de que a requisição de informações não ofende o direito ao sigilo bancário. Constitui responsabilidade do exequente localizar o devedor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de informações cadastrais e patrimoniais pode ser requisitada diretamente pela administração tributária sem necessidade de decisão judicial. 2. Cabe ao exequente a diligência de localizar o devedor e bens para satisfação do débito. Legislação Citada: CTN, art. 198, §§ 4º e 5º. Lei Complementar nº 208/2024. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 225 da repercussão geral. TJSP, Agravo de Instrumento 2389740-22.2024.8.26.0000, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2390493-76.2024.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2093848-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2092002-47.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E COSIP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO VERFICDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO DOMÍNIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Orlândia para cobrança de IPTU e COSIP referentes aos exercícios de 2021 e 2022. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se compromissos de compra e venda bastam a demonstrar a responsabilidade tributária exclusiva do adquirente; e (ii) saber se as certidões de dívida ativa são nulas por inobservância dos requisitos legais. III. Razões de Decidir A exceção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. As certidões de dívida ativa atendem aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, não se verificando nulidade apta a infirmar a execução A alegação de ilegitimidade passiva, desacompanhada de prova inequívoca do registro de transmissão da propriedade perante o CRI, não arreda a responsabilidade tributária do vendedor. O contribuinte do IPTU pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, competindo ao ente municipal eleger o sujeito passivo, conforme entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 122). Inexistindo registro do título translativo de propriedade, subsiste a legitimidade passiva do titular constante do cadastro imobiliário, sendo inoponíveis à Fazenda Pública convenções particulares sobre responsabilidade tributária. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O titular do domínio tabular responde concorrentemente com o adquirente do imóvel pelo pagamento dos tributos" Legislação Citada: Código Tributário Nacional, arts. 34, 121, parágrafo único, I, 123, 124, I e 202 Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º Código Civil, art. 1.245, caput e §1º Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 393 STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2253414-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2025 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2169211-05.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20.08.2020 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2227650-48.2016.8.26.0000, Rel. Des. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2017 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2092002-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2396047-55.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos contra acórdão que aplicou a tese do Tema 1.217 do STF, determinando o recálculo dos encargos moratórios limitados à taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à interposição de embargos de declaração pelo Município de São Paulo contra o v. aresto do Supremo Tribunal Federal que julgou o RE 1.346.152 e a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão até julgamento definitivo do mencionado recurso integrativo. III. Razões de Decidir 3. A interposição de embargos de declaração no STF não impede a aplicação imediata da tese jurídica firmada no Tema 1.217, conforme precedentes do STF. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos meramente infringentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: STF, Reclamação nº 3.632 AgR/AM, Rel. Eros Grau; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2396047-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2387752-29.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela Provincia Carmelita de Santo Elias contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegações de omissão e contradição no acórdão quanto à adequação da exceção de pré-executividade para discutir imunidade tributária e à distribuição do ônus da prova. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme requisitos do artigo 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada apresentou argumentação clara sobre a matéria decidida, sendo desnecessário detalhamento excessivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é adequada para discutir imunidade tributária quando há necessidade de dilação probatória. 2. A presunção de legalidade do título executivo persiste na ausência de comprovação contrária. Legislação Citada: CF, art. 150, inc. VI, alíneas "b" e "c"; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/80, art. 16. Jurisprudência Citada: STF, Súmulas nºs 282 e 356; STJ, Súmula nº 393. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2387752-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2093782-22.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Vicente contra decisão que, em execução fiscal proposta contra Banco Bradesco S.A., rejeitou o pedido de substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) e determinou que as manifestações fossem direcionadas aos embargos à execução, uma vez que a execução está suspensa. A decisão baseou-se na tese firmada no Tema 1350 do STJ, que veda a emenda ou complementação da CDA após a sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a falha na descrição do fundamento legal na CDA configura erro formal, passível de correção, ou erro substancial, que contamina o título executivo e o próprio lançamento. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal está amparada em CDA's que não descrevem o fundamento legal da exação, inviabilizando a substituição dos títulos, pois a nulidade se verifica no próprio lançamento. 4. O descumprimento do art. 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) é inequívoco, pois a certidão deve indicar o valor originário da dívida, o termo inicial, a forma de calcular os juros de mora, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, conforme Tema 1350 do STJ. Legislação Citada: LEF, art. 2º, § 5º, incisos III e IV. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2093782-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1508239-21.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 03/07/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1508239-21.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1505987-45.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 27/06/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1505987-45.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2091594-56.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Carlos contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços pelo sistema Siel em execução fiscal proposta em face de contribuinte, referente a créditos de IPTU dos exercícios de 2008 a 2015, no valor de R$ 4.063,64. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pesquisa de endereços do executado em execução fiscal depende de decisão judicial ou pode ser requisitada diretamente pela entidade tributante. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida baseou-se na Lei Complementar nº 208/2024, que permite à administração tributária requisitar informações cadastrais sem necessidade de decisão judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 225 da repercussão geral, firmou entendimento de que a requisição de informações não ofende o direito ao sigilo bancário, sendo responsabilidade do exequente localizar o devedor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de informações cadastrais e patrimoniais pode ser requisitada diretamente pela administração tributária sem necessidade de decisão judicial. 2. Cabe ao exequente a diligência de localizar o devedor e bens para satisfação do débito. Legislação Citada: CTN, art. 198, §§ 4º e 5º. Lei Complementar nº 208/2024. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 225 da repercussão geral. TJSP, Agravo de Instrumento 2389740-22.2024.8.26.0000, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2390493-76.2024.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091594-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2027455-95.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC contra decisão que acolheu a impugnação do Município de Guarulhos, determinando a retificação do cálculo de honorários advocatícios com aplicação do IPCA-e para correção monetária e contagem dos juros de mora a partir da intimação do devedor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, o índice de correção monetária e o termo inicial da contagem dos juros de mora aplicáveis aos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada não padece de vício citra petita, pois fundamentou a aplicação do tema nº 810 do STF e a inaplicabilidade do art. 85, §16, do CPC, quando a verba honorária é fixada em percentual sobre o proveito econômico. 4. Os honorários advocatícios não possuem natureza tributária, sendo inconcebível atualizar o valor da causa com os mesmos índices previstos na CDA. 5. A base de cálculo dos honorários (crédito tributário extinto) deve ser atualizada pelo IPCA-e, sem inclusão de juros moratórios antes da intimação para pagamento, conforme jurisprudência do STJ e TJSP. 6. A taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, deve ser aplicada após a intimação para pagamento, conforme tema nº 1.368, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido, com observação sobre a aplicação da taxa Selic a partir da caracterização da mora da Fazenda Pública. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser atualizada pelo IPCA-e, sem inclusão de juros moratórios antes da intimação para pagamento. 2. A taxa Selic aplica-se após a intimação para pagamento. Legislação Citada: CPC, art. 85, §3º e §16; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, tema nº 810 e nº 1.217. STJ, REsp n. 1.648.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017. STJ, AgRg no REsp n. 1.432.692/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 1/4/2016. TJSP; Agravo de Instrumento nº 2259400-87.2024.8.26.0000; Relator Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; j. 02.09.2024. TJSP; Agravo de Instrumento 3016087-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026. TJSP; Embargos de Declaração Cível 0044417-93.2011.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027455-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2034268-41.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública Municipal de Assis para apresentar demonstrativo atualizado do débito em execução fiscal, ajustado aos parâmetros constitucionais, aplicando exclusivamente a taxa SELIC após a EC nº 113/2021 e observando o teto da SELIC para períodos anteriores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município pode aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC para créditos fiscais. III. Razões de Decidir 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152 (Tema 1.217), estabeleceu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa SELIC. 4. A decisão agravada está em conformidade com o precedente vinculante do STF, que visa evitar distorções no equilíbrio federativo e na política monetária nacional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem aplicar a taxa SELIC como limite para correção monetária e juros de mora em créditos fiscais. Legislação Citada: EC nº 113/2021 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152, Tema 1.217, Rel. Min. Cármen Lúcia. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034268-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2030252-44.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública Municipal de Assis para apresentar demonstrativo atualizado do débito em execução fiscal, ajustado aos parâmetros constitucionais, aplicando exclusivamente a taxa SELIC após a EC nº 113/2021 e observando o teto da SELIC para períodos anteriores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município pode aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC para créditos fiscais. III. Razões de Decidir 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152 (Tema 1.217), estabeleceu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa SELIC. 4. A decisão agravada está em conformidade com o precedente vinculante do STF, que visa evitar distorções no equilíbrio federativo e na política monetária nacional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem aplicar a taxa SELIC como limite para correção monetária e juros de mora em créditos fiscais. Legislação Citada: EC nº 113/2021 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152, Tema 1.217, Rel. Min. Cármen Lúcia. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030252-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2091796-33.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito fiscal, ajustado aos parâmetros constitucionais, aplicando exclusivamente a taxa Selic. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação da taxa Selic como único índice de correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais municipais, conforme precedentes do STF. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com o tema nº 1.217 do STF, que estabelece a taxa Selic como limite para correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais municipais. 4. A substituição do título executivo extrajudicial para correção dos encargos moratórios é desnecessária, bastando ajustes por cálculo aritmético, nos moldes no tema nº 249, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 803, parágrafo único, 927, inc. II, "a". Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152, Tema 1.217. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091796-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2090526-71.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que determinou a emenda da petição inicial na execução fiscal ajuizada em face de M J Carvalho Assis, substituindo a Certidão de Dívida Ativa por novo título que observe os parâmetros constitucionais dos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando exclusivamente a Taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se é legítima a determinação judicial de substituição da Certidão de Dívida Ativa, sem a existência de vício formal ou material, para adequação dos encargos moratórios ao entendimento fixado pelo STF no Tema 1.217. III. Razões de Decidir 1. O Tema 1.217 do STF, de observância obrigatória, veda aos Municípios a adoção de índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC aplicada pela União. 2. A observância do precedente vinculante deve ocorrer desde a constituição do crédito tributário, inclusive na inscrição em dívida ativa e emissão da CDA. 3. A adequação dos encargos moratórios à taxa SELIC pode ser realizada por mero cálculo aritmético, sem alteração do título executivo, nos moldes do tema nº 249, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A substituição do título executivo extrajudicial (CDA) para correção dos encargos moratórios a fim de adequá-los à taxa Selic, em conformidade com tema vinculante, se mostra desnecessária, porquanto basta o Município fazer os ajustes mediante mero cálculo aritmético. Legislação Citada CPC, art. 927, II, "a". Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §8º. Jurisprudência Citada STF, RE 1.346.152, Repercussão Geral, Tema 1.217, Rel. Min. Cármen Lúcia.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090526-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2090139-56.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, na execução fiscal ajuizada em face de Ludwig Comércio, Importação e Exportação de Cereais Ltda Epp, substituindo-se a Certidão de Dívida Ativa por novo título que observe os parâmetros constitucionais dos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando exclusivamente a Taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se é legítima a determinação judicial de substituição da Certidão de Dívida Ativa, sem a existência de vício formal ou material, para adequação dos encargos moratórios ao entendimento fixado pelo STF no Tema 1.217. III. Razões de Decidir 1. O Tema 1.217 do STF, de observância obrigatória, veda aos Municípios a adoção de índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC aplicada pela União. 2. A observância do precedente vinculante deve ocorrer desde a constituição do crédito tributário, inclusive na inscrição em dívida ativa e emissão da CDA. 3. A adequação dos encargos moratórios à taxa SELIC pode ser realizada por mero cálculo aritmético, sem alteração do título executivo, nos moldes do tema nº 249, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A substituição do título executivo extrajudicial (CDA) para correção dos encargos moratórios a fim de adequá-los à taxa Selic, em conformidade com tema vinculante, se mostra desnecessária, porquanto basta o Município fazer os ajustes mediante mero cálculo aritmético. Legislação Citada CPC, art. 927, II, "a". Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §8º. Jurisprudência Citada STF, RE 1.346.152, Repercussão Geral, Tema 1.217, Rel. Min. Cármen Lúcia. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090139-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1505447-02.2019.8.26.062413 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Tatuí contra sentença que extinguiu, de ofício, a execução fiscal ajuizada em face de Calvino de Avila, devido à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que não indicou a fundamentação legal do crédito tributário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a falha na CDA, que não descreve o fundamento legal da dívida, constitui erro formal passível de correção ou um erro substancial que contamina o título executivo e o próprio lançamento. III. Razões de Decidir 3. A sentença extinguiu a execução fiscal por reconhecer que a CDA não descreve o fundamento legal da exação, em descumprimento ao art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tema nº 1.350, estabelece que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da CDA por falta de indicação do fundamento legal do crédito tributário impede sua substituição ou emenda. 2. A sentença está em conformidade com a tese vinculante do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, §3º; LEF, art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350. (TJSP;  Apelação Cível 1505447-02.2019.8.26.0624; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1505717-21.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 27/06/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1505717-21.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1504567-05.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 28/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1504567-05.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1504250-07.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 27/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias, configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 6. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1504250-07.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1504207-70.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 27/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1504207-70.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1504147-97.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 27/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1504147-97.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0501049-21.2012.8.26.031813 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Leme contra decisão que manteve sentença de extinção de execução fiscal contra Mauricio de Barros Cajahiba Dias, por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inc. VI, do CPC, em aplicação ao tema nº 1184 do STF e Res. CNJ nº 547/2024. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a eficiência administrativa e os requisitos estabelecidos pelo tema nº 1184 do STF e Res. CNJ nº 547/2024. III. Razões de Decidir  3. A extinção da execução fiscal está fundamentada na ausência de movimentação útil por mais de um ano e no valor inferior a R$10.000,00, conforme Res. CNJ nº 547/2024. 4. A decisão está embasada em paradigma constitucional e cumpre o regulamento da matéria, não violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese  5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, respeitando a eficiência administrativa. 2. A decisão não viola os princípios constitucionais, pois a Municipalidade teve prazo para se manifestar e demonstrar o cumprimento das providências. Legislação Citada: CPC, art. 485, inc. VI; art. 1.040; art. 927, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1501315-38.2022.8.26.0189, Rel. Botto Muscari, j. 17/04/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2109724-65.2024.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, j. 15/05/2024; TJSP, Apelação Cível 0004250-10.2024.8.26.0625, Rel. Ricardo Chimenti, j. 19/08/2024.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 0501049-21.2012.8.26.0318; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1504029-24.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECEURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 26/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1504029-24.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1504018-92.2025.8.26.059013 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 23/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1504018-92.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0060019-58.1995.8.26.022413 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INVENTARIANTE. EQUÍVOCO. MERA INDICAÇÃO "A/C" DA INVENTARIANTE. ESPÓLIO QUE INGRESSOU NOS AUTOS E INDICOU BEM À PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTILHA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade passiva da inventariante. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a execução fiscal foi indevidamente proposta em face da inventariante ou se, ao contrário, foi corretamente ajuizada em face do espólio, sendo indevida a extinção do feito. III. Razões de Decidir 3. A petição inicial demonstra que a execução fiscal foi proposta em face do espólio de Raphael Oliva, constando apenas a indicação da inventariante "a/c", o que não se presta a incluí-la no polo passivo da demanda. 4. O espólio compareceu aos autos e, inclusive, indicou bem à penhora, evidenciando sua regular integração à relação processual. 5. Nos termos do art. 131, III, do CTN, o espólio responde pelos débitos tributários do de cujus até a partilha dos bens. 6. Não há prova inequívoca de que o imóvel objeto da tributação tenha sido partilhado, sendo insuficiente a mera alegação de encerramento do inventário, sobretudo diante da existência de aditamentos posteriores e notícia de sobrepartilha. 7. Eventual transferência da responsabilidade aos herdeiros exigiria demonstração da efetiva partilha do bem tributado, o que não se verifica nos autos. 8. Assim, revela-se indevida a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva, uma vez que a demanda foi corretamente direcionada ao espólio. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A indicação da inventariante "a/c" não a torna parte passiva da execução fiscal proposta contra o espólio. O espólio está legitimado para responder por débitos tributários enquanto não comprovada a efetiva partilha do bem objeto da tributação. (TJSP;  Apelação Cível 0060019-58.1995.8.26.0224; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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