Acórdão · TJSP

Acórdão 1505447-02.2019.8.26.0624

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Tatuí contra sentença que extinguiu, de ofício, a execução fiscal ajuizada em face de Calvino de Avila, devido à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que não indicou a fundamentação legal do crédito tributário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a falha na CDA, que não descreve o fundamento legal da dívida, constitui erro formal passível de correção ou um erro substancial que contamina o título executivo e o próprio lançamento. III. Razões de Decidir 3. A sentença extinguiu a execução fiscal por reconhecer que a CDA não descreve o fundamento legal da exação, em descumprimento ao art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tema nº 1.350, estabelece que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da CDA por falta de indicação do fundamento legal do crédito tributário impede sua substituição ou emenda. 2. A sentença está em conformidade com a tese vinculante do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, §3º; LEF, art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350. (TJSP;  Apelação Cível 1505447-02.2019.8.26.0624; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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