Acórdão 1505447-02.2019.8.26.0624
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Soares Machado
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Tatuí contra sentença que extinguiu, de ofício, a execução fiscal ajuizada em face de Calvino de Avila, devido à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que não indicou a fundamentação legal do crédito tributário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a falha na CDA, que não descreve o fundamento legal da dívida, constitui erro formal passível de correção ou um erro substancial que contamina o título executivo e o próprio lançamento. III. Razões de Decidir 3. A sentença extinguiu a execução fiscal por reconhecer que a CDA não descreve o fundamento legal da exação, em descumprimento ao art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tema nº 1.350, estabelece que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da CDA por falta de indicação do fundamento legal do crédito tributário impede sua substituição ou emenda. 2. A sentença está em conformidade com a tese vinculante do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, §3º; LEF, art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350. (TJSP; Apelação Cível 1505447-02.2019.8.26.0624; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.