Acórdão · TJSP

Acórdão 2092002-47.2026.8.26.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E COSIP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO VERFICDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO DOMÍNIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Orlândia para cobrança de IPTU e COSIP referentes aos exercícios de 2021 e 2022. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se compromissos de compra e venda bastam a demonstrar a responsabilidade tributária exclusiva do adquirente; e (ii) saber se as certidões de dívida ativa são nulas por inobservância dos requisitos legais. III. Razões de Decidir A exceção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. As certidões de dívida ativa atendem aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, não se verificando nulidade apta a infirmar a execução A alegação de ilegitimidade passiva, desacompanhada de prova inequívoca do registro de transmissão da propriedade perante o CRI, não arreda a responsabilidade tributária do vendedor. O contribuinte do IPTU pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, competindo ao ente municipal eleger o sujeito passivo, conforme entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 122). Inexistindo registro do título translativo de propriedade, subsiste a legitimidade passiva do titular constante do cadastro imobiliário, sendo inoponíveis à Fazenda Pública convenções particulares sobre responsabilidade tributária. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O titular do domínio tabular responde concorrentemente com o adquirente do imóvel pelo pagamento dos tributos" Legislação Citada: Código Tributário Nacional, arts. 34, 121, parágrafo único, I, 123, 124, I e 202 Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º Código Civil, art. 1.245, caput e §1º Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 393 STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2253414-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2025 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2169211-05.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20.08.2020 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2227650-48.2016.8.26.0000, Rel. Des. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2017 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2092002-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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