Acórdão · TJSP

Acórdão 1504077-80.2025.8.26.0590

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 26/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1504077-80.2025.8.26.0590; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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