Acórdão 2030252-44.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Soares Machado
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública Municipal de Assis para apresentar demonstrativo atualizado do débito em execução fiscal, ajustado aos parâmetros constitucionais, aplicando exclusivamente a taxa SELIC após a EC nº 113/2021 e observando o teto da SELIC para períodos anteriores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município pode aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC para créditos fiscais. III. Razões de Decidir 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152 (Tema 1.217), estabeleceu que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa SELIC. 4. A decisão agravada está em conformidade com o precedente vinculante do STF, que visa evitar distorções no equilíbrio federativo e na política monetária nacional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Municípios devem aplicar a taxa SELIC como limite para correção monetária e juros de mora em créditos fiscais. Legislação Citada: EC nº 113/2021 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152, Tema 1.217, Rel. Min. Cármen Lúcia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030252-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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