Acórdão · TJSP

Acórdão 1020455-21.2022.8.26.0576

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO (PPI). QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO COM INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1317 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, em razão do pagamento do débito (art. 924, II, do CPC), com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a prévia adesão ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI) e quitação integral da dívida, incluída a verba honorária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao programa de recuperação fiscal, com pagamento integral do débito e inclusão dos honorários advocatícios, impede nova condenação em honorários no âmbito dos embargos à execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1317, a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla honorários advocatícios não enseja nova condenação. 4. No caso, a adesão ao PPI implicou a quitação integral do débito, com inclusão da verba honorária, sendo indevida nova condenação, sob pena de se consumar o bis in idem. 5. Presentes os pressupostos de incidência do precedente vinculante, que se aplica integralmente à hipótese. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adesão a programa de recuperação fiscal com inclusão de honorários advocatícios impede nova condenação em honorários nos embargos à execução fiscal. 2. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1317 do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 924, II; art. 90, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2.158.358/MG e REsp 2.158.602/MG, Tema 1317, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12/11/2025.   (TJSP;  Apelação Cível 1020455-21.2022.8.26.0576; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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