Acórdão 1510292-87.2017.8.26.0320
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Soares Machado
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação interposta por Francisco Ferreira Lima Júnior contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública. O apelante sustenta que a Municipalidade deu causa à prescrição ao ajuizar execução contra pessoa falecida e permanecer inerte quanto às diligências necessárias. II. Questão em Discussão 2. Verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal com fundamento na consumação da prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida, mas o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não efetuar o pagamento do tributo devido e não possuir bens penhoráveis. 4. O Código de Processo Civil, art. 921, §5º, não admite a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos ônus perdimentais, mesmo após a alteração pela Lei nº 14.195/2021, tema nº 1.229, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A inércia do exequente não gera ônus sucumbenciais ao executado. Legislação Citada: Lei 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 924, inciso V. Jurisprudência Citada: Tema nº 1.219, do STJ. STJ, REsp nº 2.075.761-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023. TJSP, Apelação Cível 0015318-87.2002.8.26.0152, Rel. Tania Mara Ahualli, j. 06.02.2024. (TJSP; Apelação Cível 1510292-87.2017.8.26.0320; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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