Acórdão · TJSP

Acórdão 1005487-29.2024.8.26.0248

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
14ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Walter Barone
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Indaiatuba. Multa administrativa. Exercício de 2009. Sentença de procedência, com a extinção do feito executivo. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Legislação municipal que prevê a redução de 95% da multa na hipótese de protocolo de pedido de licença para funcionamento e pagamento dos tributos devidos no prazo de 30 dias, contados da notificação. Requisitos cumpridos pela contribuinte, que protocolou tempestivamente o pedido e efetuou o pagamento no prazo legal. Atuação diligente e de boa-fé. Reconhecimento administrativo do adimplemento das condições para fruição do benefício fiscal. Ausência de demonstração, pelo ente público, de eventual descumprimento de exigências legais. Inexigibilidade do crédito corretamente reconhecida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art.85 do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005487-29.2024.8.26.0248; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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