Acórdão 1005534-25.2018.8.26.0438
- Julgamento:
- 04 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Salles Rossi
Íntegra da ementa.
RESPONSABILIDADE CIVL - DANOS MORAIS – Demanda fundada na alegação de falha na prestação de serviços médicos (ajuizada em face do hospital e da médica preposta do requerido) - Improcedência decretada - Cerceamento que inocorre na espécie – Prova pericial realizada que não atestou a ocorrência de incúria no que tange ao tratamento do paciente – Negligência e imperícia da médica não comprovadas – Responsabilidade civil do hospital - Inexistência – Não caracterização de defeito do serviço – Inteligência da norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de nexo causal entre a conduta do médico preposto da requerida e o suposto dano experimentado pelo autor, o que retira o fundamento do pleito indenizatório - Improcedência da ação corretamente decretada – Sentença confirmada - Honorários sucumbenciais devidos que devem ser majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, ficando suspenso, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil – - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005534-25.2018.8.26.0438; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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