Acórdão 1005613-97.2025.8.26.0554
- Julgamento:
- 12 de março de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ramon Mateo Júnior
Íntegra da ementa.
Apelação. Responsabilidade civil. Descumprimento de acordo de divórcio. Perda do imóvel familiar - Justiça Gratuita. Deferimento. Comprovação documental de desemprego superveniente. Hipossuficiência momentânea reconhecida. Inadimplemento de financiamento imobiliário assumido pelo ex-cônjuge. Imóvel levado a leilão extrajudicial. Alegação de exceção do contrato não cumprido (inadimplência condominial da autora) e alteração fática da guarda – Teses rejeitadas – Obrigações autônomas. A cessação unilateral do pagamento do mútuo bancário, sem respaldo judicial, configura ilícito. Preclusão temporal para produção de provas de fatos impeditivos – Dano Moral – Configuração – Perda da moradia e despejo forçado. Dano in re ipsa que transcende o mero inadimplemento contratual. Quantum indenizatório (R$ 20.000,00) mantido. Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença Parcialmente Reformada – Apelo Parcialmente Provido. (TJSP; Apelação Cível 1005613-97.2025.8.26.0554; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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