Acórdão 1005669-28.2025.8.26.0006
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais – Multipropriedade – Sentença de parcial procedência que declarou a rescisão do negócio e a devolução integral das quantias pagas, mas afastou a reparação extrapatrimonial. Insurgência da parte autora – Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de danos morais sob a tese de desvio produtivo e má-fé administrativa pela resistência no distrato – Questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais e requer o arbitramento de honorários por equidade (Art. 85, § 8º do CPC) – Pede a confirmação das astreintes fixadas em sede de tutela de urgência. RAZÕES DE DECIDIR – Exercício regular do direito de arrependimento (art. 49 do CDC e art. 67-A da Lei nº 4.591/64) – Restituição integral devida – Danos morais – Não configuração – Conduta da parte requerida que caracteriza mero inadimplemento contratual – Ausência de negativação ou violação a direitos da personalidade – Teoria do Desvio Produtivo inaplicável ante a ausência de circunstâncias excepcionais ou perda de tempo útil desarrazoada – Astreintes – Verificação do descumprimento e apuração do valor acumulado que devem ocorrer em fase de cumprimento de sentença, conforme decidido em embargos de declaração – Sucumbência recíproca mantida (art. 86 do CPC) – Autora que decaiu integralmente do pedido indenizatório, cujo valor era superior à condenação material – Honorários advocatícios – Incidência da regra geral do art. 85, § 2º do CPC – Proveito econômico determinado e não irrisório – Inaplicabilidade da fixação por equidade (Tema 1.076 do STJ) – Honorários recursais não aplicáveis (art. 85, § 11 do CPC), diante da fixação na porcentagem máxima na origem. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005669-28.2025.8.26.0006; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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