Acórdão 1005701-32.2025.8.26.0362
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
Apelações. Responsabilidade civil. Prestação de serviços advocatícios. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Advogado contratado para ajuizamento de ação de resilição contratual que permanece inerte por aproximadamente 15 meses. Cancelamento da distribuição da demanda originária motivado pelo não recolhimento das custas e ausência de documentos indispensáveis, apesar de sucessivas intimações. Conduta desidiosa que caracteriza vício grave. Violação inequívoca dos deveres ético-profissionais de diligência, zelo e eficiência. Nexo de causalidade entre a omissão do patrono e o prejuízo processual dos constituintes. Manutenção da sentença quanto ao dano material, adequadamente mensurado e demonstrado. A desídia prolongada e injustificada do causídico frustra a legítima expectativa dos clientes e impede o acesso à prestação jurisdicional. Situação que excede o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial dos autores. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso dos autores provido e improvido o do réu, com alteração da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1005701-32.2025.8.26.0362; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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