Acórdão 1005733-58.2025.8.26.0161
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Beretta da Silveira
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM INDIVISO ORIUNDO DE HERANÇA NÃO PARTILHADA. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO INDIVIDUALIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PETITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de imissão na posse em que a autora alega ser coproprietária de imóvel oriundo de herança não partilhada, sustentando retenção indevida das chaves pela ré. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a legitimidade ativa da autora para o ajuizamento da ação de imissão na posse e (ii) a adequação da via eleita para solução de conflito relativo a bem indiviso. III. Razões de decidir 3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e pressupõe domínio individualizado, bem como ausência de posse anterior pelo titular do direito. 4. Hipótese em que o imóvel integra acervo hereditário indiviso, não partilhado, com exercício fático de composse por múltiplos ocupantes, o que afasta a configuração de relação jurídica típica entre proprietário e possuidor injusto. 5. Ausente domínio exclusivo e individualizado, não se verifica legitimidade ativa para o manejo da ação. 6. A via eleita mostra-se inadequada, porquanto o conflito descrito diz respeito ao uso e fruição de bem indiviso entre herdeiros, devendo ser solucionado por meio de ação possessória adequada ou mediante prévia regularização da titularidade, via inventário e partilha. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de imissão na posse exige demonstração de domínio individualizado, não sendo cabível em relação a bem indiviso oriundo de herança não partilhada. 2. Conflitos envolvendo uso e fruição de bem indiviso entre herdeiros devem ser solucionados por via possessória adequada ou mediante prévia partilha do acervo hereditário. Legislação citada: CPC, arts. 485, VI, 355, I, 370 e 85, § 11; CC, arts. 1.784 e 1.791. (TJSP; Apelação Cível 1005733-58.2025.8.26.0161; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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