Beretta da Silveira
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- TJSP · Acórdão2031080-40.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Arbitramento de Aluguéis. Revelia e Prova Pericial. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da citação, bem como a intempestividade da contestação, decretando a revelia do agravante em ação de arbitramento de aluguéis, além de nomear perito judicial para apurar o valor de mercado do aluguel do imóvel, com honorários rateados entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da citação recebida por terceira pessoa no endereço do réu; (ii) a adequação da decretação de revelia e (iii) a distribuição do ônus da prova e o rateio dos honorários periciais. III. Razões de Decidir 3. A citação por AR recebida por familiar que reside no local é válida, conforme precedentes. 4. A contestação foi apresentada fora do prazo legal, justificando a revelia. 5. A prova pericial designada pelo Juízo é essencial para determinar o valor locativo do imóvel. Assim, o rateio dos honorários periciais entre as partes é adequado, conforme art. 95 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A citação por AR recebida por familiar é válida e justifica a decretação de revelia, tendo em vista a intempestividade da contestação. 2. A prova pericial é necessária para apurar o valor locativo, com rateio dos honorários entre as partes. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 335, inciso I, art. 373, I, art. 95. Jurisprudência Citada: TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2374556-89.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 18.02.2026; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2381228-16.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 27.01.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031080-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2047231-81.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Penhora sobre proventos de aposentadoria. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% do benefício mensal de aposentadoria do executado Julio Fernando Happ. O executado alega ser idoso, aposentado, com despesas médicas elevadas, e defende a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria ou, alternativamente, a redução da penhora para 2%. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora sobre proventos de aposentadoria, considerando a alegação de impenhorabilidade e a situação financeira do executado. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tem sido flexibilizada pelo STJ em casos onde a dívida não possui natureza alimentar. 4. No caso concreto, a dívida ultrapassa R$ 3.000.000,00 e a renda familiar líquida do casal é superior a R$ 20.000,00, não comprometendo a subsistência do executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada em casos de dívida não alimentar. 2. A penhora de 10% dos proventos é proporcional e não compromete a subsistência do devedor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047231-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005733-58.2025.8.26.016108 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM INDIVISO ORIUNDO DE HERANÇA NÃO PARTILHADA. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO INDIVIDUALIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PETITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de imissão na posse em que a autora alega ser coproprietária de imóvel oriundo de herança não partilhada, sustentando retenção indevida das chaves pela ré. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a legitimidade ativa da autora para o ajuizamento da ação de imissão na posse e (ii) a adequação da via eleita para solução de conflito relativo a bem indiviso. III. Razões de decidir 3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e pressupõe domínio individualizado, bem como ausência de posse anterior pelo titular do direito. 4. Hipótese em que o imóvel integra acervo hereditário indiviso, não partilhado, com exercício fático de composse por múltiplos ocupantes, o que afasta a configuração de relação jurídica típica entre proprietário e possuidor injusto. 5. Ausente domínio exclusivo e individualizado, não se verifica legitimidade ativa para o manejo da ação. 6. A via eleita mostra-se inadequada, porquanto o conflito descrito diz respeito ao uso e fruição de bem indiviso entre herdeiros, devendo ser solucionado por meio de ação possessória adequada ou mediante prévia regularização da titularidade, via inventário e partilha. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de imissão na posse exige demonstração de domínio individualizado, não sendo cabível em relação a bem indiviso oriundo de herança não partilhada. 2. Conflitos envolvendo uso e fruição de bem indiviso entre herdeiros devem ser solucionados por via possessória adequada ou mediante prévia partilha do acervo hereditário. Legislação citada: CPC, arts. 485, VI, 355, I, 370 e 85, § 11; CC, arts. 1.784 e 1.791. (TJSP; Apelação Cível 1005733-58.2025.8.26.0161; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2094136-47.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para pesquisa via Sisbajud em nome do falecido, em ação de inventário. Os agravantes alegam desconhecimento das instituições financeiras onde o falecido mantinha contas, justificando a necessidade da pesquisa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofício para realização de pesquisa via Sisbajud em nome do falecido, visando a celeridade e efetividade processual. III. Razões de Decidir 3. O Poder Judiciário, em observância ao princípio da cooperação, deve atuar para subsidiar o bom andamento das demandas, permitindo a apuração de contas bancárias do falecido. 4. Precedentes desta Colenda Câmara indicam que tais pesquisas são cabíveis em ações de inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício para pesquisa via Sisbajud é cabível em ação de inventário para apuração de patrimônio do falecido. 2. O princípio da cooperação justifica a atuação do Judiciário para conferir celeridade ao processo. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2120472-25.2025.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2084088-15.2015.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2015. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2054342-97.2018.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094136-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2056860-79.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de conta bancária do agravante, sob alegação de que o valor bloqueado seria oriundo de benefício previdenciário. O agravante alega ser aposentado do INSS, recebendo mensalmente R$ 6.197,52, e que o valor bloqueado de R$ 6.608,82 é inferior a 50 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor bloqueado na conta bancária do agravante é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários apresentados não permite identificar créditos provenientes do INSS, nem há elementos mínimos de identificação da instituição financeira. 4. A ausência de provas de que os valores bloqueados correspondem aos proventos de aposentadoria impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSTIVO E TESE 5. Nega-se provimento ao recurso. TESE DE JULGAMENTO: 1. A impenhorabilidade de valores em conta bancária requer comprovação clara de sua origem alimentar. 2. A simples alegação de que valores são oriundos de aposentadoria não é suficiente sem documentação adequada. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 833, IV. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056860-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2059326-46.2026.8.26.000007 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Rol taxativo do Art. 1.015 do CPC. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixou honorários periciais prévios em R$ 9.600,00. A agravante alega necessidade de interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC para incluir a questão dos honorários periciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as hipóteses do art. 1.015 do CPC podem ser interpretadas de maneira extensiva para incluir questões semelhantes e se há necessidade de mitigar a taxatividade do rol no caso concreto. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento, que não inclui a hipótese de decisão que arbitrou honorários periciais prévios. 4. A possibilidade de mitigação da taxatividade do rol somente deve ocorrer quando configurada urgência ou risco de irreversibilidade, que não se verificam no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. A taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC deve ser observada, salvo hipóteses excepcionais de urgência e irreversibilidade. 2. A fixação de honorários periciais prévios não se enquadra nas hipóteses de mitigação. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 932, III Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. (TJSP; Agravo Interno Cível 2059326-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2058004-88.2026.8.26.000007 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO CREDOR. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, rejeitou o pedido de indeferimento da petição inicial formulado pela parte agravante, determinando o regular prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a alegada prescrição do crédito invocado pela credora é apta a afastar seu interesse processual e, por conseguinte, impedir a instauração do inventário. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 616, inciso VI, do Código de Processo Civil, o credor do autor da herança detém legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. 4. O procedimento de inventário possui natureza própria, voltada à apuração do acervo hereditário, sua regularização jurídica e a subsequente partilha, não se confundindo com ação de cobrança. 5. A eventual prescrição do crédito atinge a pretensão de cobrança, mas não afasta, por si só, a legitimidade nem o interesse processual do credor para provocar a instauração do inventário. 6. A controvérsia acerca da existência, validade ou exigibilidade do crédito poderá ser oportunamente apreciada no curso do inventário ou em via própria, não constituindo óbice ao seu processamento inicial. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. 2. A prescrição do crédito não impede, por si só, a instauração do inventário nem afasta o interesse processual do credor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 616, VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.154.425/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.03.2021. STJ, AgInt no REsp nº 1.761.773/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.03.2024. TJSP, AC nº 0007325-63.1998.8.26.0562, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058004-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000656-30.2021.8.26.060707 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos formulado por herdeiro, relativo a imóvel rural. Sustenta ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e impossibilidade da medida sem inventário. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a presença de interesse de agir e legitimidade ativa; e (ii) a suficiência da documentação exibida. III. Razões de Decidir 3. A exibição de documentos (arts. 396 e ss. do CPC) exige demonstração da existência do documento, utilidade da prova e necessidade da intervenção jurisdicional. 4. O autor comprovou a condição de herdeiro e a utilidade da prova para apuração de direitos, não se verificando ausência de interesse. 5. A inexistência de inventário não afasta a legitimidade, por se tratar de exercício do direito à prova, sem conteúdo dispositório. 6. A documentação apresentada é parcial e descontínua, não abrangendo o período indicado na inicial, sendo insuficiente à finalidade probatória. 7. Incumbia ao réu comprovar a exibição integral (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O herdeiro possui legitimidade para requerer exibição de documentos relativos ao acervo hereditário, quando demonstrada a utilidade da prova. 2. A exibição parcial não atende à finalidade probatória e justifica a procedência do pedido. Legislação Citada: CPC, arts. 373, II, 396 e seguintes, 1.013 e 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1000656-30.2021.8.26.0607; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2047010-98.2026.8.26.000007 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO. DIFERIMENTO PARA O SANEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em ação de indenização, nos quais se alegava omissão quanto ao pedido de denunciação da lide ao Município de Sorocaba. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a rejeição dos embargos de declaração implicou indeferimento – ainda que implícito – do pedido de denunciação da lide, apto a justificar a intervenção do Tribunal. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada limitou-se a rejeitar os embargos de declaração, por ausência de omissão (art. 1.022 do CPC), consignando que o pronunciamento anterior não teve natureza de saneamento do feito. 4. Nos termos do art. 357 do CPC, é na fase de saneamento que se impõe ao magistrado a apreciação das questões processuais pendentes, inclusive aquelas relativas à intervenção de terceiros. 5. Não houve deliberação expressa ou implícita acerca da denunciação da lide, tendo a análise da matéria sido apenas diferida para momento processual oportuno, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar reforma. 6. A apreciação originária da matéria por esta instância configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de deliberação expressa ou implícita sobre a denunciação da lide, com mera postergação de sua análise para o saneamento, não configura decisão agravável. 2. A apreciação originária da matéria pelo Tribunal implica supressão de instância. Legislação Citada: CPC, arts. 1.015, IX, 1.022 e 357. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047010-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2379459-70.2025.8.26.000005 de maio de 2026
Direito Falimentar. Agravo de Instrumento. Classificação de Crédito Público. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do Município de Santo André para apresentar documentos necessários à verificação e à classificação de créditos públicos no processo de falência, conforme art. 7º-A da Lei nº 11.105/05, suscitado pelo síndico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do art. 7º-A da Lei nº 11.105/05 no processo de falência regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. III. Razões de Decidir 3. A aplicação do art. 7º-A da Lei nº 11.105/05 não prejudica a agravante, pois a exigibilidade do crédito tributário não depende de habilitação nos autos da falência. 4. A Fazenda Pública Municipal pode optar pela persecução do crédito no processo de falência ou mediante execução fiscal, conforme o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/1980. 5. Obrigação do síndico de preparar a verificação e classificação dos créditos, assim como requerer a exclusão ou reclassificação, nos termos do art. 63, X, e 99 do DL 7.661/45. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/05 é possível quando não há prejuízo à falida e em atenção ao princípio da celeridade processual. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 187; Lei nº 6.830/1980 arts. 5º e 29; Lei 11.101/05, art. 7-A; Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 63, inciso X. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2236366-54.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Schmitt Corrêa, j. 08.08.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2219573-40.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Schmitt Corrêa, j. 07.03.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379459-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1028545-89.2025.8.26.000129 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de inventário proposta em razão do falecimento de Fernando Cesar Alves, inicialmente julgada extinta por incompetência territorial, com base na declaração de óbito que indicava o último domicílio do falecido na comarca de Cruzeiro. Os autores apelaram, apresentando documentos que comprovam o domicílio do falecido em São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o processamento do inventário, considerando a natureza relativa da competência territorial e a possibilidade de comprovação do domicílio do falecido por documentos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência em razão do foro de domicílio do autor da herança é relativa, não podendo ser declinada de ofício. 4. A apresentação de documentos adicionais que comprovam o domicílio do falecido em São Paulo justifica a continuidade do processo nesta comarca. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dá-se provimento ao recurso, afastando a extinção do processo, que deve prosseguir na Comarca de São Paulo. TESE DE JULGAMENTO: 1. Competência territorial para inventário é relativa e indeclinável de ofício. 2. Competência do Juízo de São Paulo, considerando os documentos apresentados. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 48, art. 331, art. 485, IV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Súmula 33; TJSP, Súmula 71; TJSP, Conflito de competência cível nº 0028452-83.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 08/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0018887-95.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 30/07/2024. (TJSP; Apelação Cível 1028545-89.2025.8.26.0001; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2074442-92.2026.8.26.000017 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente embargos de terceiros. O agravante busca reforma da decisão, alegando posse dos bens penhorados comprovada por documentos, apesar da falta de regularização no cartório de imóveis. Requer tutela antecipada para suspender a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a falta de regularização dos bens no cartório de imóveis impede o acolhimento dos embargos de terceiro e se o recurso interposto é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido, pois a decisão recorrida pôs fim aos embargos de terceiro, sendo cabível apelação, não agravo de instrumento, conforme art. 1009 do CPC. 4. A interposição de agravo de instrumento constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSTIVO E TESE. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A adequação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade. 2. Erro na interposição do recurso impede seu conhecimento. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 1009. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074442-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão1037504-58.2016.8.26.010014 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta contra a Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo – CABESP e o Banco Santander (Brasil) S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por falta de intimação para apresentação de alegações finais, violando o contraditório e a ampla defesa, e (ii) analisar a procedência dos pedidos iniciais relacionados à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à abusividade dos reajustes do Plano CABESP Família, a serem equiparados ao Plano CABESP Direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de intimação do Ministério Público para alegações finais em ação civil pública configura nulidade absoluta, especialmente quando demonstrado prejuízo, conforme art. 279, § 1º do CPC. 4. A complexidade da causa e a ausência de manifestação final do Ministério Público em ação de sua autoria prejudicam o contraditório e a ampla defesa, sendo causa de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, prejudicado o recurso do PROCON. TESE DE JULGAMENTO: 1. A falta de intimação para alegações finais em ação civil pública gera nulidade absoluta. 2. A complexidade da causa exige a concessão de prazo para manifestações finais. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 364, § 2º, e 279, § 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Apelação Cível nº 1000931-26.2019.8.26.0323, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1019526-47.2021.8.26.0309, Rel. Desª. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2023; TJSP, Apelação Cível nº 0000878-11.2011.8.26.0172, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 22/06/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1022280-41.2020.8.26.0100, Rel. Des. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2022; STJ, AREsp 833.167/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 27/08/2019. (TJSP; Apelação Cível 1037504-58.2016.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
- TJSP · Acórdão2020569-80.2026.8.26.000008 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira a ensejar a gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, art. 98, asseguram gratuidade de justiça a quem comprovar insuficiência de recursos. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser refutada por prova em contrário. No caso, a agravante demonstrou renda inferior a três salários mínimos e sustento dos filhos, sem transações bancárias de alto valor. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso, concedendo-se a gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência pode ser refutada por prova em contrário. 2. A concessão de gratuidade de justiça é devida quando a renda familiar é inferior ao critério adotado pela Defensoria Pública. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §3º; art. 99, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario Chiuvite Júnior, Agravo de Instrumento nº 2012523-05.2026.8.26.0000, j. 16.03.2026; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Schmitt Corrêa, Agravo de Instrumento nº 2384689-93.2025.8.26.0000, j. 28.01.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020569-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
- TJSP · Acórdão1002093-67.2024.8.26.019808 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de taxa de ocupação, proposta pelo autor em face da ré, visando à alienação judicial de imóvel comum e à fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a dissolução do condomínio independentemente da anuência da coproprietária; (ii) se é cabível a cobrança de taxa de ocupação em razão da utilização exclusiva do imóvel por um dos condôminos. III. Razões de decidir 3. A copropriedade está comprovada, inexistindo cláusula impeditiva da alienação, sendo a dissolução do condomínio direito potestativo do condômino, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. 4. A utilização exclusiva do imóvel por um dos coproprietários, sem contraprestação ao outro, caracteriza enriquecimento sem causa, legitimando o arbitramento de taxa de ocupação. 5. Valor fixado em primeiro grau em patamar moderado, diante da ausência de prova técnica, não havendo motivo para alteração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução do condomínio constitui direito potestativo do coproprietário, independentemente da concordância do outro. 2. A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos condôminos, sem compensação ao outro, autoriza a cobrança de taxa de ocupação. Legislação citada: CC, arts. 1.320 e 1.322; CPC, arts. 489, 85, §11, e 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1002093-67.2024.8.26.0198; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
- TJSP · Acórdão2015441-79.2026.8.26.000020 de março de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à herdeira em processo de inventário, determinando o diferimento do recolhimento das custas para antes da homologação da partilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a responsabilidade pelas custas em sede de inventário é do espólio ou dos herdeiros e (ii) se, postulada a concessão da assistência judiciária gratuita, o ônus de comprovar a hipossuficiência financeira pertence ao espólio ou aos herdeiros III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Em sede de inventário, a responsabilidade pelas custas pertence ao espólio. No presente caso, restou demonstrada a existência de bens suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo o caso de indeferimento do benefício da justiça gratuita, autorizando-se o diferimento do recolhimento das custas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada pela existência de bens no espólio. 2. O diferimento do recolhimento das custas é suficiente para tutelar eventual dificuldade financeira momentânea. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 1.060/50; Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.03.2020; STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 59.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.12.2019; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2024335-44.2026.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 03/03/2026; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2134233-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 24.06.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015441-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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