Acórdão 2015441-79.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 20 de março de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Beretta da Silveira
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à herdeira em processo de inventário, determinando o diferimento do recolhimento das custas para antes da homologação da partilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a responsabilidade pelas custas em sede de inventário é do espólio ou dos herdeiros e (ii) se, postulada a concessão da assistência judiciária gratuita, o ônus de comprovar a hipossuficiência financeira pertence ao espólio ou aos herdeiros III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Em sede de inventário, a responsabilidade pelas custas pertence ao espólio. No presente caso, restou demonstrada a existência de bens suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo o caso de indeferimento do benefício da justiça gratuita, autorizando-se o diferimento do recolhimento das custas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada pela existência de bens no espólio. 2. O diferimento do recolhimento das custas é suficiente para tutelar eventual dificuldade financeira momentânea. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 1.060/50; Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.03.2020; STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 59.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.12.2019; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2024335-44.2026.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 03/03/2026; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2134233-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 24.06.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015441-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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