Acórdão 2047231-81.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Beretta da Silveira
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Penhora sobre proventos de aposentadoria. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% do benefício mensal de aposentadoria do executado Julio Fernando Happ. O executado alega ser idoso, aposentado, com despesas médicas elevadas, e defende a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria ou, alternativamente, a redução da penhora para 2%. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora sobre proventos de aposentadoria, considerando a alegação de impenhorabilidade e a situação financeira do executado. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tem sido flexibilizada pelo STJ em casos onde a dívida não possui natureza alimentar. 4. No caso concreto, a dívida ultrapassa R$ 3.000.000,00 e a renda familiar líquida do casal é superior a R$ 20.000,00, não comprometendo a subsistência do executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada em casos de dívida não alimentar. 2. A penhora de 10% dos proventos é proporcional e não compromete a subsistência do devedor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047231-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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