Acórdão 2020569-80.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Beretta da Silveira
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira a ensejar a gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, art. 98, asseguram gratuidade de justiça a quem comprovar insuficiência de recursos. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser refutada por prova em contrário. No caso, a agravante demonstrou renda inferior a três salários mínimos e sustento dos filhos, sem transações bancárias de alto valor. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso, concedendo-se a gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência pode ser refutada por prova em contrário. 2. A concessão de gratuidade de justiça é devida quando a renda familiar é inferior ao critério adotado pela Defensoria Pública. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §3º; art. 99, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario Chiuvite Júnior, Agravo de Instrumento nº 2012523-05.2026.8.26.0000, j. 16.03.2026; TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Schmitt Corrêa, Agravo de Instrumento nº 2384689-93.2025.8.26.0000, j. 28.01.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020569-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
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