Acórdão · TJSP

Acórdão 2058004-88.2026.8.26.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO CREDOR. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, rejeitou o pedido de indeferimento da petição inicial formulado pela parte agravante, determinando o regular prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a alegada prescrição do crédito invocado pela credora é apta a afastar seu interesse processual e, por conseguinte, impedir a instauração do inventário. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 616, inciso VI, do Código de Processo Civil, o credor do autor da herança detém legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. 4. O procedimento de inventário possui natureza própria, voltada à apuração do acervo hereditário, sua regularização jurídica e a subsequente partilha, não se confundindo com ação de cobrança. 5. A eventual prescrição do crédito atinge a pretensão de cobrança, mas não afasta, por si só, a legitimidade nem o interesse processual do credor para provocar a instauração do inventário. 6. A controvérsia acerca da existência, validade ou exigibilidade do crédito poderá ser oportunamente apreciada no curso do inventário ou em via própria, não constituindo óbice ao seu processamento inicial. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. 2. A prescrição do crédito não impede, por si só, a instauração do inventário nem afasta o interesse processual do credor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 616, VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.154.425/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.03.2021. STJ, AgInt no REsp nº 1.761.773/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.03.2024. TJSP, AC nº 0007325-63.1998.8.26.0562, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058004-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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