Acórdão 1005760-31.2021.8.26.0533
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra decisão que, em primeira fase de ação de exigir contas, determinou ao réu a prestação de contas solicitadas pela autora. O apelante alega nulidade da decisão por cerceamento de defesa e, alternativamente, pleiteia a limitação da obrigação de prestação de contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do recurso interposto, considerando que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, não cabendo apelação. III. Razões de Decidir 3. A decisão que acolhe pedido em primeira fase de ação de exigir contas é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 203, §§1º e 2º, c.c. 550, §5º, do CPC. 4. O recurso de apelação é inadequado, não se aplicando o princípio da fungibilidade devido ao erro grosseiro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória em ação de exigir contas deve ser impugnada por agravo de instrumento, não cabendo apelação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 203, §§1º e 2º, art. 550, §5º, art. 1015. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1118230-72.2023.8.26.0100, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1007753-78.2024.8.26.0477, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1005760-31.2021.8.26.0533; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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