Moreira Viegas
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- TJSP · Acórdão2093951-09.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa em ação de extinção de condomínio para R$429.683,00, correspondente ao valor venal total do bem, determinando a complementação das custas iniciais. A agravante alega que o valor da causa deve corresponder à fração ideal do imóvel pertencente a ela, que é de 25%. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que altera o valor da causa é passível de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O Novo Código de Processo Civil estabelece que nem todas as decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo necessário verificar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A decisão que altera o valor da causa não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, passível de agravo de instrumento. A matéria pode ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para decisões sobre o valor da causa. 2. A impugnação pode ser feita em preliminar de apelação ou contrarrazões. Legislação Citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência Citada: AI 2234328-35.2023.8.26.0000, Rel. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2023. AI 2225462-38.2023.8.26.0000, Rel. Claudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2023. AI 2189151-48.2023.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093951-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2093653-17.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o entendimento firmado em pronunciamento anterior acerca do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a todos os herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de indeferir a justiça gratuita às herdeiras, com base na existência de patrimônio no espólio, está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência estabelece que a concessão de gratuidade em ações de inventário deve considerar a capacidade econômica do espólio, não havendo demonstração de alteração financeira que justifique a concessão da benesse. 4. A revogação dos benefícios da justiça gratuita foi fundamentada na existência de amplo patrimônio partilhável, não havendo irregularidade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita em ações de inventário deve considerar a capacidade econômica do espólio. 2. A mera expectativa de herança futura não afasta a necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade. Legislação Citada: CPC, arts. 98 e seguintes, 618, VII, 550 e ss., 553. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2215191-43.2018.8.26.0000. TJSP, Agravo de Instrumento 2086843-60.2025.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093653-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000169-66.2023.8.26.045312 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Preparo recursal em litisconsórcio com concessão parcial de justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a complementação do preparo recursal, em apelação interposta de forma unitária por litisconsortes, dos quais apenas alguns são beneficiários da justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. Definir se, em recurso interposto conjuntamente por litisconsortes, é admissível o recolhimento proporcional do preparo recursal quando apenas parte dos recorrentes goza do benefício da justiça gratuita, ou se é exigível o recolhimento integral da taxa judiciária. III. Razões de Decidir 3. A taxa judiciária possui natureza tributária e fato gerador unitário, decorrente da interposição de um único recurso, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo inexigível o fracionamento proporcional do preparo. 4. O artigo 87 do CPC disciplina a responsabilidade final pelas despesas processuais ao término da demanda, não afastando a exigência do preparo integral como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal; a opção por recurso unitário implica assunção conjunta das consequências jurídicas, inclusive quanto ao preparo. IV. Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que determinou a complementação integral do preparo recursal. Tese de julgamento: Em recurso interposto de forma unitária por litisconsortes, o preparo recursal é devido integralmente, ainda que apenas um dos recorrentes não seja beneficiário da justiça gratuita. A gratuidade concedida a alguns litisconsortes não autoriza o recolhimento proporcional do preparo, nem a transferência de suas cotas aos demais. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º. Código de Processo Civil, art. 87. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1017514-34.2019.8.26.0114, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 03/09/2021. TJSP, Apelação Cível nº 1014576-11.2018.8.26.0564, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 18/06/2019. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000169-66.2023.8.26.0453; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2093662-76.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita às herdeiras em ação de prestação de contas, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores, considerando o patrimônio herdado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de indeferir a justiça gratuita às herdeiras, com base na existência de patrimônio no espólio, está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência estabelece que a concessão de gratuidade em ações de inventário deve considerar a capacidade econômica do espólio, não havendo demonstração de alteração financeira que justifique a concessão da benesse. 4. A revogação dos benefícios da justiça gratuita foi fundamentada na existência de amplo patrimônio partilhável, não havendo irregularidade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita em ações de inventário deve considerar a capacidade econômica do espólio. 2. A mera expectativa de herança futura não afasta a necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade. Legislação Citada: CPC, arts. 98 e seguintes, 618, VII, 550 e ss., 553. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2215191-43.2018.8.26.0000. TJSP, Agravo de Instrumento 2086843-60.2025.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093662-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1009692-45.2024.8.26.000812 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Ação de adjudicação compulsória em que a inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito, devido à ausência de qualificação completa dos réus, como o número de CPF, em contratos antigos. Os autores apelam, alegando violação ao direito de acesso à justiça e requerem a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de completa qualificação dos réus, quando demonstrada a impossibilidade material de obtenção desses dados. III. Razões de Decidir 3. O art. 319, §3º, do CPC, excepciona a exigência de qualificação completa das partes quando a obtenção dos dados for impossível ou excessivamente onerosa, assegurando o acesso à justiça. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo admite o prosseguimento do feito com diligências judiciais ou citação por edital, quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos dados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de qualificação completa do réu não inviabiliza o acesso à justiça quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos dados. 2. O Judiciário deve esgotar as possibilidades de diligências antes de extinguir o processo. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 256, 319, §3º, 321, parágrafo único, 330, caput, inciso IV, 485, incisos I e IV, 1026, § 2°. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1012517-38.2022.8.26.0361, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2022. TJSP, Apelação Cível 1006863-80.2017.8.26.0576, Rel. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2019. (TJSP; Apelação Cível 1009692-45.2024.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2027113-84.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REVISÃO DE CONTAS E RESERVA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão das contas da inventariança anterior e reserva de bens para eventual sobrepartilha. A agravante alega uso pessoal dos recursos do espólio pelo inventariante anterior e erro de premissa fática na decisão agravada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de revisão de contas e reserva de bens no âmbito do inventário e (ii) a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos alegados. III. Razões de Decidir 3. A revisão de contas e a reserva de bens para sobrepartilha demandam instrução probatória, incompatível com o rito do inventário, que se limita ao arrolamento e partilha dos bens do espólio. 4. Questões de alta indagação, que exigem dilação probatória, devem ser dirimidas em ação autônoma, conforme art. 612 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de contas e reserva de bens no inventário são questões de alta indagação, demandando ação autônoma. 2. O rito do inventário não comporta dilação probatória extensa. Legislação Citada: CPC, art. 612. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2246090-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Mecchi Morales, j. 15/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2241850-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 04/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027113-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1028219-69.2025.8.26.050612 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de retificação de registro de imóvel promovida pelos autores para corrigir erro material em escritura de compra e venda, alegando que o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo coautor Sérgio, caracterizando-o como bem particular. A sentença de divórcio homologatória reconheceu tal fato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro no registro imobiliário que justifique a retificação pretendida pelos autores. III. Razões de Decidir 3. A retificação do registro imobiliário é prevista nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, sendo possível quando o registro é impreciso. 4. O erro alegado não está no registro, mas na escritura pública de compra e venda, que goza de fé pública. A retificação de escritura pública exige anuência de todos os participantes do ato ou suprimento judicial da vontade, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação de registro imobiliário requer erro inequívoco no registro, não apenas divergências posteriores. 2. A retificação de escritura pública exige anuência de todos os envolvidos ou suprimento judicial. Legislação Citada: Lei nº 6.015/73, arts. 212 e 213. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1029316-90.2021.8.26.0071, Rel. Márcio Boscaro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2023. TJSP, Apelação Cível 1002651-31.2021.8.26.0073, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2023. (TJSP; Apelação Cível 1028219-69.2025.8.26.0506; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1028972-17.2024.8.26.000312 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que declarou a extinção do condomínio sobre bem imóvel, determinou sua alienação judicial e condenou o réu ao pagamento de aluguel proporcional ao uso exclusivo do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel, bem como a obrigação do réu de pagar aluguel pelo uso exclusivo do bem. III. Razões de Decidir 3. A extinção do condomínio é cabível, pois o imóvel é indivisível e a copropriedade não pode ser mantida indefinidamente. O direito de preferência do condomínio deve ser respeitado. 4. O eventual direito real de habitação não impede a alienação judicial do bem. 5. O réu deve pagar aluguel proporcional ao uso exclusivo do imóvel, conforme art. 1.319 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de condomínio e alienação judicial são cabíveis em imóvel indivisível. 2. O direito real de habitação não impede a alienação judicial. 3. O condomínio que usa o imóvel com exclusividade deve pagar aluguel proporcional aos demais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§1º e 11; art. 1.022. Código Civil, art. 1.319; art. 1.322; art. 1.831. Lei nº 8.009/90. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005293-51.2017.8.26.0126, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2023. TJSP, Apelação Cível 1001596-21.2024.8.26.0047, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2024. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.302/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022. (TJSP; Apelação Cível 1028972-17.2024.8.26.0003; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2093964-08.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a citação via mandado em ação revisional de contrato de compra e venda, apesar de alegações de alteração fática e apresentação de novos documentos pelo agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade das citações realizadas em endereços múltiplos associados ao réu e (ii) avaliar se a decisão recorrida carece de fundamentação adequada. III. Razões de Decidir 3. As pesquisas de endereços realizadas confirmaram a validade dos endereços utilizados para citação, conforme art. 248, § 4º, do CPC, que considera válida a citação entregue a funcionário da portaria de condomínios edilícios. 4. A pluralidade de endereços reforça a regularidade das citações, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que admite a validade da citação em qualquer domicílio do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação é válida quando realizada em endereço de condomínio edilício e recebida por funcionário responsável, sem ressalva de inexistência do destinatário. 2. A pluralidade de endereços não invalida a citação, desde que confirmados como domicílios do réu. Legislação Citada: CPC, arts. 248, § 4º, 46, § 1º, 71. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/06/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2021546-09.2025.8.26.0000, Rel. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093964-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2390834-68.2025.8.26.000005 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo de instrumento em ação de inventário, alegando omissão, contradição e obscuridade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua modificação. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou tema à luz dos argumentos reinvocados. 4. As questões controvertidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a exigência de complementação ou correção. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. O acórdão é considerado suficiente quando aborda as questões relevantes para a solução da controvérsia. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 1.025, art. 672. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 466.751/AC, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, EDcl no REsp 904.512 MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.05.2012. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2390834-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005760-31.2021.8.26.053305 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra decisão que, em primeira fase de ação de exigir contas, determinou ao réu a prestação de contas solicitadas pela autora. O apelante alega nulidade da decisão por cerceamento de defesa e, alternativamente, pleiteia a limitação da obrigação de prestação de contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do recurso interposto, considerando que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, não cabendo apelação. III. Razões de Decidir 3. A decisão que acolhe pedido em primeira fase de ação de exigir contas é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 203, §§1º e 2º, c.c. 550, §5º, do CPC. 4. O recurso de apelação é inadequado, não se aplicando o princípio da fungibilidade devido ao erro grosseiro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória em ação de exigir contas deve ser impugnada por agravo de instrumento, não cabendo apelação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 203, §§1º e 2º, art. 550, §5º, art. 1015. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1118230-72.2023.8.26.0100, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1007753-78.2024.8.26.0477, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1005760-31.2021.8.26.0533; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2029661-82.2026.8.26.000005 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a aprovação das primeiras declarações retificadas e a condenação do herdeiro Josué ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à produção probatória, sonegação de bens e condenação por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, não substitutivo, e não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, destacando a desnecessidade de produção probatória adicional e a ausência de elementos para caracterizar sonegação de bens ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 81, art. 370, art. 371, art. 1.022, art. 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, HC 155028/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.06.2011. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2029661-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2028902-21.2026.8.26.000030 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Justiça Gratuita. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio. Os embargantes alegam omissões, contradições e obscuridades na decisão, afirmando que não foi analisada a hipossuficiência econômica das partes e a iliquidez do espólio, composto por bem imóvel residencial, veículo de baixo valor e dívidas fiscais parceladas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ao indeferir a justiça gratuita ao espólio; (ii) analisar se a decisão surpresa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição, mas visam rediscutir a matéria decidida. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que a prática de ato incompatível com a justiça gratuita, como o pagamento do ITCMD, afasta a concessão do benefício, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados, diante do caráter infringente. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não têm caráter substitutivo, mas integrativo ou aclaratório. 2. A concessão de justiça gratuita ao espólio exige prova concreta da incapacidade de suportar despesas processuais. Legislação Citada: CPC, art. 99, §3º; art. 10; art. 1.022; art. 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, HC 155028/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.06.2011. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2028902-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2009794-06.2026.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu expedição de ofício à CENSEC em fase de cumprimento de sentença, alegando desnecessidade de intervenção judicial. O agravante, beneficiário da justiça gratuita, sustenta indícios de ocultação patrimonial e a necessidade da pesquisa para localizar atos notariais que possam frustrar a execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de intervenção judicial para expedição de ofício à CENSEC, considerando a gratuidade da justiça e os indícios de ocultação patrimonial. III. Razões de Decidir 3. A expedição de ofício à CENSEC é medida de interesse da justiça e do credor, autorizada pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, sendo necessária para acessar informações sigilosas. 4. A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários, conforme art. 98, §1º, IX, do CPC, tornando inviável exigir do agravante o custeio de buscas pulverizadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício à CENSEC é medida necessária e proporcional para assegurar o cumprimento de sentença, especialmente quando o credor é beneficiário da justiça gratuita e há indícios de ocultação patrimonial. Legislação Citada: CPC, art. 98, §1º, IX; CPC, art. 139, IV; CPC, art. 797. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2102904-98.2022.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2076278-76.2021.8.26.0000, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2161878-65.2021.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009794-06.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1001584-57.2022.8.26.024723 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de contrato particular de cessão de direitos possessórios cumulada com declaratória de propriedade por sonegação de bens. Sentença declarou a nulidade do contrato por simulação, reconhecendo a validade do negócio jurídico dissimulado e condenou o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, (ii) decadência e prescrição do direito de ação, e (iii) validade do contrato de cessão de direitos possessórios. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar a produção de outras provas quando o acervo documental é suficiente. 4. A nulidade do negócio jurídico por simulação é imprescritível, conforme o artigo 169 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do negócio jurídico por simulação pode ser arguida a qualquer tempo. 2. O juiz pode dispensar a produção de provas adicionais quando o acervo documental é suficiente para formar sua convicção. Legislação Citada: Código Civil, art. 169, art. 178, art. 406. Código de Processo Civil, art. 355, I, art. 370, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/12/2023. TJSP, Apelação Cível 1027193-95.2022.8.26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2023. TJSP, Apelação Cível 1012705-96.2020.8.26.0071, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2021. (TJSP; Apelação Cível 1001584-57.2022.8.26.0247; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão1004956-19.2023.8.26.042823 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC COBRANÇA DE ALUGUEL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelações interpostas contra sentença que, em ação de extinção de condomínio c.c. cobrança de aluguel, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando extinto o condomínio e determinando a alienação judicial do imóvel, com repartição do produto da venda entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pela ré e (ii) a alegação da ré de que a permanência no imóvel deve ser garantida até a maioridade do filho comum. III. Razões de Decidir 3. A extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel são cabíveis, conforme art. 1.322 do Código Civil, não sendo obrigatória a manutenção da copropriedade. 4. A fixação de aluguéis é justificada para evitar enriquecimento sem causa, considerando a ocupação de bens pela ré e filhos comuns do casal, devendo o valor ser reduzido em 2/3 devido à ocupação conjunta. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento parcial ao recurso do autor para refletir o direito aos aluguéis, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando 1/3 da cota parte do autor, desde a citação. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Extinção de condomínio e alienação judicial são cabíveis. 2. A fixação de aluguéis é necessária para evitar enriquecimento sem causa, com redução proporcional ao número de ocupantes. Legislação Citada: CC, arts. 884, 1.319, 1.322. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006052-46.2021.8.26.0038, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1010806-50.2021.8.26.0161, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/08/2023. TJSP, Apelação Cível 1001123-97.2021.8.26.0319, Rel. Márcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2022. TJSP, Apelação Cível 1006204-26.2020.8.26.0266, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2022. (TJSP; Apelação Cível 1004956-19.2023.8.26.0428; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão1028897-26.2021.8.26.050614 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos, condenando a ré a exibir documentos relativos à transação de imóveis comuns e a repassar 50% dos aluguéis ao autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ré deve exibir documentos e repassar aluguéis ao autor, considerando a administração exclusiva dos bens comuns e a alegação de inexistência de locação de dois imóveis. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, o condomínio que utiliza o bem comum com exclusividade deve ser indenizado o outro proporcionalmente. 4. A alegação de venda de um imóvel sem prova documental não afasta o dever de prestar contas e repassar aluguéis. 4. Dispositivo e Estes 5. Dá-se provimento parcial ao recurso, afastando as obrigações de fazer e o pagamento de aluguel em relação a um dos imóveis. Tese de julgamento: 1. Condômino que utiliza bem comum com exclusividade deve indenizar o outro. 2. Dever ser transparente na gestão de bens comuns é imperativo legal. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.319 Código de Processo Civil, art. 373, I e II; arte. 1026, §2º Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1045100-20.2021.8.26.0100, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2022. (TJSP; Apelação Cível 1028897-26.2021.8.26.0506; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão2063253-20.2026.8.26.000007 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos, indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial é passível de agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento, não incluindo aquelas que versam sobre produção de provas. 4. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de urgência que permitiriam a mitigação da taxatividade do rol, conforme entendimento do STJ no Tema 988. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para decisões sobre produção de provas. 2. A mitigação da taxatividade exige demonstração de urgência, o que não se verifica no caso. Legislação Citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988. TJSP, AI 2308899-40.2024.8.26.0000, Rel. Vito Guglielmi, j. 15/10/2024. TJSP, AI 2210070-58.2023.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, j. 21/08/2023. TJSP, AI 2138406-64.2023.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, j. 07/08/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063253-20.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
- TJSP · Acórdão2379327-13.2025.8.26.000006 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para busca e apreensão de bens móveis em ação de extinção de condomínio c.c. busca e apreensão. O agravante alega ilegalidade da decisão por ausência de citação, violação ao contraditório e ampla defesa, além de coisa julgada sobre os bens, já decididos em processo de divórcio e cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão de tutela antecipada para busca e apreensão de bens, considerando a alegação de coisa julgada e ausência de requisitos para a medida. III. Razões de Decidir 3. A tutela antecipada não encontra suporte fático, pois a controvérsia sobre os bens já foi solucionada em cumprimento de sentença, com reconhecimento de quitação. 4. A decisão recorrida gera risco de dano reverso ao reabrir discussão estabilizada por decisões definitivas, afetando a posse de bens cuja devolução foi judicialmente reconhecida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela antecipada para busca e apreensão de bens é indevida quando há coisa julgada sobre a matéria. 2. A reabertura de discussão sobre bens já decididos pode caracterizar litigância de má-fé. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 9º, 10, 80, 300, 502, 924, II. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379327-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)
- TJSP · Acórdão2055220-41.2026.8.26.000030 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa e a complementação das custas em inventário, considerando o valor total do monte-mor, incluída a meação do cônjuge supérstite. O agravante sustenta que a taxa judiciária deveria incidir apenas sobre a parte partilhável da herança. II. Questão em Discussão 2. Definir se a taxa judiciária, em inventário, deve ser calculada sobre o monte-mor total ou apenas sobre o monte partível. III. Razões de Decidir 3. A taxa judiciária decorre da prestação de serviços públicos de natureza forense e tem como base de cálculo o conteúdo econômico da causa. 4. O art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 determina que, em inventários, a taxa seja calculada sobre o valor total do monte-mor, inclusive a meação, regra cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 3154. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em inventários, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor total do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. Legislação Citada: CTN, art. 77. Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3154, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/10/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2224522-83.2017.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2310515-50.2024.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055220-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
- TJSP · Acórdão2396121-12.2025.8.26.000026 de março de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de exclusão da meação da viúva/inventariante no pagamento das dívidas do espólio. A agravante alega que sua meação é intocável e não responde por dívidas oriundas de ato ilícito praticado pelo falecido, conforme o art. 263, VI, do CC/1916 e art. 2.039 do CC/2002. A dívida principal decorre de ato ilícito do falecido, não se comunicando com sua meação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a meação da viúva/inventariante deve responder por dívidas oriundas de ato ilícito praticado exclusivamente pelo falecido, considerando o regime de comunhão universal de bens. III. Razões de Decidir 3. As obrigações provenientes de ato ilícito não se comunicam com a meação do cônjuge meeiro, conforme o art. 263, VI, do CC/1916, aplicável por força do art. 2.039 do CC/2002. 4. A viúva/inventariante não renunciou ao direito de incomunicabilidade, pois a renúncia deve ser expressa e formalizada, não se admitindo renúncia tácita. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A meação do cônjuge sobrevivente não responde por dívidas oriundas de atos ilícitos do falecido. 2. A renúncia à incomunicabilidade deve ser expressa e formalizada. Legislação Citada: CC/1916, art. 263, VI; CC/2002, art. 2.039. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010109-10.2020.8.26.0114, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2023. TJSP, Apelação Cível 0004848-83.2006.8.26.0272, Rel. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2023. TJSP, Apelação Cível 1010104-58.2018.8.26.0566, Rel. Campos Petroni, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396121-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
- TJSP · Acórdão1015699-26.2024.8.26.040523 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Embargos de terceiro em que o apelante busca afastar a penhora sobre imóvel que alega ser de sua propriedade há mais de trinta e cinco anos, adquirido em conjunto com seus irmãos e posteriormente dividido amigavelmente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora sobre o imóvel do embargante, decorrente de dívida entre ex-cônjuges, é válida, considerando a alegação de posse e propriedade do embargante. III. Razões de Decidir 3. A posse do imóvel pelo embargante por mais de trinta anos, com construção de casas, é fato incontroverso. 4. A dívida decorre de acordo pessoal entre ex-cônjuges, sem natureza propter rem, e não pode vincular o imóvel do embargante, que não participou do acordo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre imóvel de terceiro, não participante do acordo que originou a dívida, é insubsistente. 2. A dívida entre ex-cônjuges não possui natureza propter rem e não pode vincular bens de terceiros. Legislação Citada: CPC/2015, art. 674, art. 85, §2º, art. 1026, § 2°. Jurisprudência Citada: Súmula 84 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1015699-26.2024.8.26.0405; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão1000567-63.2023.8.26.040412 de março de 2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que julgou ação de extinção de condomínio c. c. cobrança de aluguéis. A ré alega contradição no acórdão quanto à residência dos filhos maiores no imóvel e questiona a imposição de multa de ofício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a contradição sobre a residência dos filhos maiores no imóvel; (ii) a legalidade da imposição de multa de ofício em obrigações de pagar quantia certa. III. Razões de Decidir 3. O acórdão foi contraditório ao desconsiderar a residência incontroversa dos filhos maiores, o que impacta no valor locatício devido. 4. A imposição de multa de ofício foi corretamente fundamentada, não havendo omissão quanto à questão não devolvida ao Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para ajustar o valor do aluguel a ser apurado, considerando apenas um terço da metade do que caberia ao autor (16,66%). Tese de julgamento: 1. A residência dos filhos maiores no imóvel deve ser considerada na apuração do valor locatício. 2. A imposição de multa de ofício é lícita e não houve omissão quanto a questões não devolvidas ao Tribunal. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 537, caput; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006052-46.2021.8.26.0038, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024. TJSP, Apelação Cível 1010806-50.2021.8.26.0161, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01.08.2023. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000567-63.2023.8.26.0404; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
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