Acórdão 2390834-68.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo de instrumento em ação de inventário, alegando omissão, contradição e obscuridade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua modificação. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou tema à luz dos argumentos reinvocados. 4. As questões controvertidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a exigência de complementação ou correção. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. O acórdão é considerado suficiente quando aborda as questões relevantes para a solução da controvérsia. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 1.025, art. 672. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 466.751/AC, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, EDcl no REsp 904.512 MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.05.2012. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2390834-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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