Acórdão · TJSP

Acórdão 2379327-13.2025.8.26.0000

Julgamento:
06 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Moreira Viegas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para busca e apreensão de bens móveis em ação de extinção de condomínio c.c. busca e apreensão. O agravante alega ilegalidade da decisão por ausência de citação, violação ao contraditório e ampla defesa, além de coisa julgada sobre os bens, já decididos em processo de divórcio e cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão de tutela antecipada para busca e apreensão de bens, considerando a alegação de coisa julgada e ausência de requisitos para a medida. III. Razões de Decidir 3. A tutela antecipada não encontra suporte fático, pois a controvérsia sobre os bens já foi solucionada em cumprimento de sentença, com reconhecimento de quitação. 4. A decisão recorrida gera risco de dano reverso ao reabrir discussão estabilizada por decisões definitivas, afetando a posse de bens cuja devolução foi judicialmente reconhecida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela antecipada para busca e apreensão de bens é indevida quando há coisa julgada sobre a matéria. 2. A reabertura de discussão sobre bens já decididos pode caracterizar litigância de má-fé. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 9º, 10, 80, 300, 502, 924, II. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2379327-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

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