Acórdão · TJSP

Acórdão 1028219-69.2025.8.26.0506

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Moreira Viegas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de retificação de registro de imóvel promovida pelos autores para corrigir erro material em escritura de compra e venda, alegando que o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo coautor Sérgio, caracterizando-o como bem particular. A sentença de divórcio homologatória reconheceu tal fato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro no registro imobiliário que justifique a retificação pretendida pelos autores. III. Razões de Decidir 3. A retificação do registro imobiliário é prevista nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, sendo possível quando o registro é impreciso. 4. O erro alegado não está no registro, mas na escritura pública de compra e venda, que goza de fé pública. A retificação de escritura pública exige anuência de todos os participantes do ato ou suprimento judicial da vontade, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação de registro imobiliário requer erro inequívoco no registro, não apenas divergências posteriores. 2. A retificação de escritura pública exige anuência de todos os envolvidos ou suprimento judicial. Legislação Citada: Lei nº 6.015/73, arts. 212 e 213. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1029316-90.2021.8.26.0071, Rel. Márcio Boscaro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2023. TJSP, Apelação Cível 1002651-31.2021.8.26.0073, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2023. (TJSP;  Apelação Cível 1028219-69.2025.8.26.0506; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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