Acórdão 2093964-08.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a citação via mandado em ação revisional de contrato de compra e venda, apesar de alegações de alteração fática e apresentação de novos documentos pelo agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade das citações realizadas em endereços múltiplos associados ao réu e (ii) avaliar se a decisão recorrida carece de fundamentação adequada. III. Razões de Decidir 3. As pesquisas de endereços realizadas confirmaram a validade dos endereços utilizados para citação, conforme art. 248, § 4º, do CPC, que considera válida a citação entregue a funcionário da portaria de condomínios edilícios. 4. A pluralidade de endereços reforça a regularidade das citações, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que admite a validade da citação em qualquer domicílio do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação é válida quando realizada em endereço de condomínio edilício e recebida por funcionário responsável, sem ressalva de inexistência do destinatário. 2. A pluralidade de endereços não invalida a citação, desde que confirmados como domicílios do réu. Legislação Citada: CPC, arts. 248, § 4º, 46, § 1º, 71. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/06/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2021546-09.2025.8.26.0000, Rel. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093964-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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