Acórdão · TJSP

Acórdão 1009692-45.2024.8.26.0008

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Moreira Viegas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Ação de adjudicação compulsória em que a inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito, devido à ausência de qualificação completa dos réus, como o número de CPF, em contratos antigos. Os autores apelam, alegando violação ao direito de acesso à justiça e requerem a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de completa qualificação dos réus, quando demonstrada a impossibilidade material de obtenção desses dados. III. Razões de Decidir 3. O art. 319, §3º, do CPC, excepciona a exigência de qualificação completa das partes quando a obtenção dos dados for impossível ou excessivamente onerosa, assegurando o acesso à justiça. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo admite o prosseguimento do feito com diligências judiciais ou citação por edital, quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos dados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de qualificação completa do réu não inviabiliza o acesso à justiça quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos dados. 2. O Judiciário deve esgotar as possibilidades de diligências antes de extinguir o processo. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 256, 319, §3º, 321, parágrafo único, 330, caput, inciso IV, 485, incisos I e IV, 1026, § 2°. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1012517-38.2022.8.26.0361, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2022. TJSP, Apelação Cível 1006863-80.2017.8.26.0576, Rel. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2019.  (TJSP;  Apelação Cível 1009692-45.2024.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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