Acórdão 2063253-20.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos, indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial é passível de agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento, não incluindo aquelas que versam sobre produção de provas. 4. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de urgência que permitiriam a mitigação da taxatividade do rol, conforme entendimento do STJ no Tema 988. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para decisões sobre produção de provas. 2. A mitigação da taxatividade exige demonstração de urgência, o que não se verifica no caso. Legislação Citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988. TJSP, AI 2308899-40.2024.8.26.0000, Rel. Vito Guglielmi, j. 15/10/2024. TJSP, AI 2210070-58.2023.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, j. 21/08/2023. TJSP, AI 2138406-64.2023.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, j. 07/08/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063253-20.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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