Acórdão 1005938-70.2025.8.26.0005
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Marcelo Tossi Silva
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS FRAUDULENTAS, RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE DA AUTORA E DETERMINOU A REPARTIÇÃO EQUITATIVA DO PREJUÍZO, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inconformada, apela a autora sustentando que agiu com diligência ao contestar as compras poucos dias após o furto; que não compartilhou voluntariamente sua senha pessoal; que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, dado que as transações eram manifestamente atípicas – realizadas em estabelecimento não habitual, em valores elevados e em sequência – , e deveriam ter sido bloqueadas pelos sistemas antifraude; e que os danos morais são devidos em razão das cobranças indevidas e da necessidade de recorrer ao Judiciário. Não acolhimento. CULPA CONCORRENTE. Compras realizadas com o cartão físico furtado e mediante digitação da senha pessoal da titular, cujo sigilo incumbia à autora preservar; A autora não adotou as cautelas mínimas esperadas do titular de cartão de crédito – seja na guarda sigilosa da senha pessoal, seja na tempestividade da comunicação do furto – , configurando fato concorrente da vítima com aptidão para repercutir sobre o nexo de causalidade e, consequentemente, sobre a extensão da responsabilidade civil, nos termos do artigo 945 do Código Civil - repartição equitativa do prejuízo mantida. DANOS MORAIS. Ausência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de cobrança vexatória ou de situação que ultrapasse os limites do mero dissabor; tutela de urgência deferida no início do processo que suspendeu as cobranças; conduta da própria autora que contribuiu para a ocorrência dos prejuízos materiais; antijuridicidade insuficiente para ensejar compensação, sob pena de enriquecimento indevido de quem concorreu para o próprio dano; indenização afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Majoração dos honorários fixados em primeiro grau, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005938-70.2025.8.26.0005; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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