Acórdão · TJSP

Acórdão 1006039-60.2023.8.26.0011

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
28ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Eduardo Gesse
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. PRELIMINAR. Sentença "extra petita". Inocorrência. Autor que sustentou expressamente a necessidade de refazer todo o serviço com nova equipe por culpa exclusiva da ré, pugnando pela restituição integral dos valores pagos. Provimento jurisdicional adstrito à causa de pedir e às pretensões deduzidas. Obediência aos arts. 141 e 492, ambos do CPC. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. Relação de consumo. Incidência das normas protetivas do CDC. Requerida que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Prova pericial que foi conclusiva. O trabalho técnico realizado mostra-se escorreito e o inconformismo da parte não é suficiente para a alteração das conclusões. Laudo do expert claro ao apontar inconformidades na execução do projeto com o comprometimento estético e redução da vida útil do material. Necessidade de substituição integral do produto. Retorno ao "status quo ante". Ressalva quanto à possibilidade de a requerida promover a desmontagem e retirada das bancadas instaladas na residência do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. Providência a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, em prazo a ser fixado pelo d. Juízo de primeiro grau, e condicionada ao adimplemento integral da obrigação pecuniária por parte da ré. Danos materiais. Manutenção. Condenação que abrange prejuízos diretos suportados para viabilizar as tentativas de reparo da própria ré. Indenização mantida. Danos morais. Ocorrência. Ré que prestou serviço defeituoso. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. "Quantum" indenizatório. Montante arbitrado na origem que se revelou excessivo. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada às funções punitiva, pedagógica e compensatória, em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta c. Câmara. Sentença reformada em parte. Sucumbência mantida. Aplicação da Súmula nº 326, do STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Apelação Cível 1006039-60.2023.8.26.0011; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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