Acórdão 1006039-70.2025.8.26.0664
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O autor alega não ter contratado produto do requerido (cartão de crédito consignado), do qual resultaram em débitos em sua conta. A instituição bancária apresentou documentos comprovando a regularidade da contratação, incluindo logs de contratação e comprovantes de depósito. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, a responsabilidade da instituição bancária por eventuais danos causados e a abusividade das taxas de juros cobradas. III. Razões de Decidir (i) A instituição bancária apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo logs de contratação e geolocalização, que não foram impugnados pelo autor. (ii) Validade do contrato atesta que não há danos materiais ou morais a serem indenizados (iii) A taxa de juros aplicada no contrato não foi considerada abusiva, pois não excede o dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central. (iv) Não é admitida, em grau de recurso, a integração de teses não deduzidas na petição inicial, caracterizando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. Regularidade da contratação comprovada pela análise da assinatura digital. Diante da autenticidade do contrato, indevidas as indenizações pleiteadas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 373, II; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; TJSP, Apelação Cível 1001507-53.2022.8.26.0213, Rel. Heraldo de Oliveira, j. 16.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1006955-68.2022.8.26.0322, Rel. Francisco Giaquinto, j. 16.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1001125-30.2022.8.26.0417, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j. 30.04.2024. (TJSP; Apelação Cível 1006039-70.2025.8.26.0664; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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