Acórdão · TJSP

Acórdão 1006269-43.2025.8.26.0590

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – COBRANÇAS INDEVIDAS E FRUSTRAÇÃO NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR PRETENDIDO (10 SALÁRIOS-MÍNIMOS) POR SE MOSTRAR EXCESSIVO – INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (SÚMULA 326 DO STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – MAJORAÇÃO – ART. 85, §8º, DO CPC – RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1006269-43.2025.8.26.0590; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.