Acórdão 1006516-28.2022.8.26.0073
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Preliminares de nulidade por ausência de análise de incompetência territorial e de reconvenção apresentada em contestação. Descabimento. Incompatibilidade do instituto da reconvenção com o procedimento de jurisdição voluntária, de cognição sumária e limites estreitos. Competência territorial que, por ser relativa, submete-se à prorrogação. Ausência de prejuízo a ensejar a nulidade apontada. Mérito. Alegações atinentes à movimentação bancária post mortem, ocultação de bens, invalidade do inventário negativo e ausência de ajuizamento de ação declaratória para comprovação da causa da deserdação. Matérias de alta indagação. O que se verifica dos autos é que o recorrente optou por desprezar as balizas processuais, pretendendo discutir a validade material das disposições em sede inoportuna. O procedimento dos arts. 735 e seguintes do CPC destina-se exclusivamente à aferição dos requisitos extrínsecos e formais do testamento. A discussão patrimonial e a eficácia da cláusula de deserdação demandam dilação probatória em via ordinária própria (art. 1.965 do CC). Precedentes do TJSP. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006516-28.2022.8.26.0073; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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