Acórdão · TJSP

Acórdão 1006560-48.2023.8.26.0223

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. DÉBITO IMPUTADO À EX-OCUPANTE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO I – Recurso adesivo interposto no bojo das contrarrazões. Inadmissibilidade. Necessidade de interposição em peça autônoma, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Recurso adesivo não conhecido; II – Incontroverso que o período de irregularidade no medidor (maio de 2018 a agosto de 2019) é posterior à desocupação do imóvel pela autora, ocorrida em 07.05.2018. Ausência de responsabilidade da demandante pelo débito apurado; III – Relação jurídica de fornecimento de energia elétrica de natureza pessoal, não se tratando de obrigação propter rem. Impossibilidade de imputação de débito a quem não usufruiu do serviço; IV – Regularidade, em tese, do procedimento administrativo de apuração de irregularidade que não afasta a necessidade de cobrança em face do efetivo usuário do serviço; VI – Danos morais afastados na origem. Recurso adesivo da autora não conhecido. Manutenção da improcedência do pedido indenizatório, nos termos da Súmula 385 do c.STJ; RECURSO da ré NÃO PROVIDO RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (TJSP;  Apelação Cível 1006560-48.2023.8.26.0223; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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