Acórdão 1006749-92.2022.8.26.0568
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Luiz Sergio Fernandes de Souza
Íntegra da ementa.
AÇÃO ORDINÁRIA – Pretensão à desconstituição de lançamento complementar de ITCMD – Arbitramento da base de cálculo do imposto nos termos da regra do art. 11 da LE 10705/00 e do art. 148 do CTN – A avaliação dos imóveis urbanos e rurais deixou de considerar as características individuais dos bens, recorrendo exclusivamente a estimativas e valores tabelados – As quotas sociais, não negociadas nos 180 dias anteriores à ocorrência do fato gerador, são transmitidas pelo respectivo valor patrimonial contábil (art. 14, § 3.º, da LE 10705/00) – Ainda que assim não fosse, a avaliação dos imóveis rurais, integrantes do patrimônio da sociedade, foi feita na base de estimativa, sem levar em conta as características individuais das glebas – Subsistência do lançamento no concernente à aplicação financeira, porque, não sendo dedutíveis as dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD (arts. 2.º, I, e 12, da LE n. 10705/00), descabida afigura-se a referência ao valor líquido disponível para resgate – Afasta-se, todavia, a aplicação da multa, porque o fato de a exigência fiscal ser vultosa e, em grande parte, indevida, configura justo motivo para o atraso no recolhimento do imposto (art. 17, § 1.º, da LE 10705/00) – Sucumbência da autora em parte mínima do pedido (art. 86, par. ún., do CPC) – Sentença reformada em parte – Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006749-92.2022.8.26.0568; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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