Acórdão 1006780-04.2015.8.26.0554
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EMPREGADO. APOSENTADO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO C.STJ. I. Caso em Exame: Autor, ex-empregado da Bridgestone do Brasil, busca migração para novo plano de saúde após rescisão contratual entre ex-empregadora e Ômega Saúde, com assunção pela Bradesco Saúde. Pretensão de manutenção no plano de saúde originário garantida por decisão judicial transitada em julgado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da ex-empregadora e da nova seguradora, bem como a possibilidade de manutenção do autor no plano de saúde coletivo empresarial sem diferença de preços entre beneficiários ativos e inativos. III. Razões de Decidir: Prejudicial de prescrição afastada, uma vez que a ação foi ajuizada no interregno decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à hipótese dos autos. A ex-empregadora não possui legitimidade passiva, conforme jurisprudência do STJ, que estabelece que a relação jurídica se dá entre o autor e a operadora de saúde contratada. A coparticipação do autor não caracteriza contribuição efetiva para o plano de saúde, inviabilizando a manutenção no plano coletivo, conforme art. 31 da Lei 9.656/98. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Recurso da ré provido e recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006780-04.2015.8.26.0554; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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