Acórdão 1007062-72.2025.8.26.0269
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 36ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Pedro Baccarat
Íntegra da ementa.
Produção antecipada de prova. Contrato de Seguro. Ação ajuizada por pessoa jurídica visando à exibição da via originária de contrato de seguro de vida empresarial, com declaração pessoal de saúde, para averiguar a existência e a regularidade da contratação, bem como a eventual necessidade de ajuizamento de ação revisional ou de ressarcimento. Pedido administrativo específico formulado à instituição financeira, inclusive por meio da plataforma "consumidor.gov", sem que o banco exibisse o contrato originário. Cabimento da utilização da produção antecipada de provas para obtenção de documentos, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, III, do CPC. Interesse processual caracterizado, impondo-se o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido e determinar a exibição da via originária do contrato de seguro de vida empresarial indicado na inicial, com a respectiva declaração pessoal de saúde, ambos assinados. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, em observância ao princípio da causalidade. (TJSP; Apelação Cível 1007062-72.2025.8.26.0269; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.