Acórdão 1007352-02.2024.8.26.0438
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA – ASSOCIAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização movida por aposentado em face de associação, em virtude de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário. A sentença julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito e condenar a ré à restituição em dobro dos valores, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II – Questão em discussão: Análise da configuração de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem a devida contratação ou autorização do beneficiário. III – Razões de decidir: Relação de consumo caracterizada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive por equiparação. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da filiação que justificasse os descontos. A subtração de valores de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura ato ilícito que extrapola o mero dissabor. Aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP), que reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação, quando não comprovada a anuência do beneficiário. A indenização é fixada em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e punitiva. IV – Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007352-02.2024.8.26.0438; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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