Acórdão 1007473-25.2024.8.26.0084
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Nascimento
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -AÇÃO REVISIONAL – Previsão em contrato quanto à cobrança dos juros da obra. Possibilidade. Ausência de abusividade. Julgamento do IRDR 4 0023203-35.2016.8.26.0000 (Tema 6): "É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância". Observância ao princípio pacta sunt servanda. Sentença mantida (RITJSP, art. 252). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007473-25.2024.8.26.0084; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.