Acórdão · TJSP

Acórdão 1007473-93.2024.8.26.0320

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
22ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Bancário. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Fraude bancária. "Golpe do saque complementar". Pedidos julgados improcedentes. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada sob o fundamento de ter sido o autor vítima de "golpe do saque complementar". Narra que em dezembro de 2022 foi induzido, por suposto representante do BancoDaycoval, a contratar cartão de crédito consignado (RMC), e que em dezembro de 2023 recebeu nova ligação, quando foi persuadido a realizar saque complementar de R$ 38.523,07 em sua conta, repassando em seguida R$ 36.000,00 a terceiro, a título de suposta "quitação". Em fevereiro de 2024, constatou empréstimo consignado no valor de R$ 38.523,07 averbado junto ao Banco Agibank, com 84 parcelas de R$ 898,18 descontadas de sua aposentadoria. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 7.185,44 até o ajuizamento) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (a) se a efetivação do empréstimo consignado junto ao Agibank se deu por fortuito interno imputável às instituições financeiras requeridas, ou se decorreu da falta de cautela do próprio consumidor; (b) se o Banco Daycoval tem legitimidade e responsabilidade pelos fatos narrados; (c) se a contratação por biometria facial era admitida pela norma regulatória vigente à data da celebração do contrato; (d) se o endereço de IP registrado no instrumento contratual invalida a contratação; e (e) se há configuração de danos morais indenizáveis e direito à restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser mantida. O Banco Daycoval demonstrou que a contratação com o autor – cartão de crédito consignado nº 52-1959846/22, firmado digitalmente em 28/12/2022 é legítima e independente do empréstimo consignado objeto da demanda, e que os dois descontos ocorridos em razão de parcelas em trânsito foram devidamente estornados. Inexiste nexo causal entre a conduta do Daycoval e o prejuízo experimentado pelo autor. 4. Quanto ao Agibank, o contrato de empréstimo consignado nº 1511446780, formalizado digitalmente em 15/12/2023, foi celebrado com biometria facial em conformidade com a IN INSS/PRES nº 138/2022 – normativa vigente à época , que expressamente autoriza o reconhecimento biométrico como modalidade válida de formalização. O valor do empréstimo foi depositado na conta corrente de titularidade do autor (Banco Itaú, ag. 8405, cc. 0000044176), fato incontroverso. A narrativa do apelante revela que ele próprio providenciou todos os passos da contratação digital e, em seguida, transferiu os recursos recebidos para a empresa LVS Consultoria Contábil, entidade sem qualquer vínculo com as rés. A fraude se consumou pela exclusiva e determinante participação direta do apelante, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. O argumento de que o IP registrado no contrato seria inválido não foi comprovado por prova técnica idônea. O IP dinâmico não corresponde necessariamente ao endereço físico do usuário, podendo refletir a infraestrutura do provedor de telefonia. A ferramenta de pesquisa de IP juntada pelo apelante não constitui prova técnica suficiente para invalidar o negócio jurídico, sobretudo ante a presença de mecanismos adicionais de segurança (biometria facial cruzada com bases governamentais, geolocalização e confirmação por SMS) que corroboram a validade da contratação. 6. Inocorrente o fortuito interno, não se aplica a Súmula nº 479 do STJ. Ausente o ato ilícito imputável às rés, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição de valores nem indenização por danos morais. 7. Dispositivo e Tese 8. Nega-se provimento ao recurso. Indefere-se a tutela recursal. Tese de julgamento: 1. A fraude conhecida como "golpe do saque complementar", perpetrada por terceiros que se passam por representantes de instituição financeira, não configura fortuito interno quando a sua consumação depende da participação ativa e determinante do próprio consumidor, que fornece seus dados, conclui a contratação digital e transfere os valores recebidos a terceiros estranhos à relação bancária. 2. Presente a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), afasta-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, inaplicável a Súmula nº 479 do STJ. 3. A contratação de empréstimo consignado por biometria facial é expressamente autorizada pela IN INSS/PRES nº 138, de 10/11/2022, superando a vedação que constava da redação anterior da IN nº 28/2008. (TJSP;  Apelação Cível 1007473-93.2024.8.26.0320; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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