Acórdão · TJSP

Acórdão 1007669-98.2016.8.26.0302

Julgamento:
23 de março de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – Recursos que expõem os fundamentos fáticos e jurídicos para embasar os respectivos pedidos de reforma da r. decisão monocrática – Estatuto Processual Civil em vigor que prestigia o princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º) – PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Pretensão de reconhecimento de invalidação do Concurso Público nº 01/2008, promovido pelo Município de Mineiros do Tietê sustentando que o certame teria sido forjado pelo então Prefeito à época e membros integrantes da comissão do concurso, todos requeridos na presente ação, com a intenção de efetivar o correquerido Paulo Risso no cargo de Diretor Jurídico, e a consequente ocorrência de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, além de dano moral difuso - Imputação aos requeridos de atos de improbidade administrativa insculpidos nos artigos 9º, 10, caput e incisos I e XI, da LIA, bem como artigo 11, I, da LIA, também por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, finalidade pública, eficiência, impessoalidade e razoabilidade - A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.492/1992, estabelecendo a necessidade de demonstração de elemento subjetivo (dolo) para caracterização do ato como ímprobo – Aplicação do posicionamento do E. STF no julgamento do RE nº 843.989/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1199), que versa sobre a eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições contidas na citada Lei nº 14.230/2021 – Novel legislação que procedeu à alteração de dispositivos legais utilizados como fundamento da pretensão (art. 10), estabeleceu a taxatividade do rol de condutas previstas nos incisos do art. 11, bem como revogou o inciso I, do citado art. 11 – Superveniente atipicidade da conduta por esse fundamento, decorrente de legislação posterior – Necessidade de análise da redação atual do art. 9, bem como do artigo 10, caput, inciso I e IX, da LIA, que além da comprovação de dolo, exige, para caracterização da conduta praticada pelo agente como ato ímprobo, a efetiva e comprovada perda patrimonial – DOLO ESPECÍFICO - O panorama probatório não demonstra, de forma robusta, a ocorrência de prática de atos de improbidade pelos réus, de irregularidade de direcionamento e fraude no concurso público da presença do dolo especifico, do enriquecimento ilícito e tampouco de prejuízo ao erário – Precedentes desta C. Câmara e Corte – Manutenção da r. sentença que julgou os pedidos improcedentes – Recursos não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1007669-98.2016.8.26.0302; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.