Acórdão · TJSP

Acórdão 1007701-46.2024.8.26.0004

Julgamento:
28 de maio de 2026
Órgão:
32ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Barreto e Silva
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por infração contratual, cumulada com cobrança de encargos locatícios, para declarar rescindido o contrato e determinar a devolução do bem ao autor. A sentença afastou a cobrança da multa contratual prevista para o atraso na reforma do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de cobrança da multa contratual estipulada em razão do descumprimento da obrigação de realizar reformas e iniciar as atividades comerciais, apesar de o contrato ter sido rescindido judicialmente em razão do abandono do imóvel pela locatária. III. Razões de Decidir 3. A multa discutida encontra previsão contratual vinculada à obrigação de fazer assumida pela locatária, consistente na reforma do imóvel e inauguração do estabelecimento, devendo ser interpretada segundo sua função econômica e a causa concreta do contrato. 4. O abandono do imóvel revela-se consequência direta e lógica do inadimplemento da obrigação, o que confere ao conjunto da conduta natureza essencialmente rescisória, e não meramente moratória. 5. Com a rescisão contratual e a retomada do imóvel pelo locador, extinguiu-se definitivamente a relação locatícia, desaparecendo o suporte fático e jurídico que legitimaria a incidência da multa voltada a compelir o cumprimento de obrigação que já não mais poderia ser exigida. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) a rescisão do contrato por abandono do imóvel extingue as obrigações, inviabilizando a cobrança de multa contratual; e b) a multa moratória não é exigível após a extinção do vínculo contratual. Legislação Citada: Código Civil, arts. 112 e 113. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. (TJSP;  Apelação Cível 1007701-46.2024.8.26.0004; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)

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