Acórdão 1007763-50.2023.8.26.0189
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer proposta por Durce Davanzo Dória contra o Município de Fernandópolis, visando a condenação do ente público à realização de obras para escoamento adequado das águas pluviais e fornecimento de caminhões de terra para aterro e contenção de deslizamento de terra em seu imóvel. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade do Município de Fernandópolis por omissão na manutenção da via pública e na realização de aterro, causando danos ao imóvel da autora. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável tanto a atos comissivos quanto omissivos. 4. As provas nos autos não demonstram omissão do Município, que realizou obras para minimizar o problema. A construção de muro de arrimo é responsabilidade da autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão requer demonstração de nexo causal entre a omissão e o dano. 2. A responsabilidade do Estado não se verifica quando as medidas necessárias são de responsabilidade do particular. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código de Processo Civil, art. 373, I. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: Supremo Tribunal Federal, AgR no ARE nº 1207942, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30.08.2019, DJe 04.09.2019. Supremo Tribunal Federal, RE 136861, Relator: Edson Fachin, Relator para Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11.03.2020, DJe-201 divulgado em 12.08.2020, publicado em 13.08.2020, republicação: DJe-011 divulgado em 21.01.2021, publicado em 22.01.2021. (TJSP; Apelação Cível 1007763-50.2023.8.26.0189; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
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