Acórdão · TJSP

Acórdão 1008088-11.2022.8.26.0302

Julgamento:
26 de março de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Bandeira Lins
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Improcedência corretamente identificada. Responsabilização por compra realizadas sem licitação. Prescrição, nos termos do art. 23, I, da LIA, vigente à época do ajuizamento. Prazo prescricional válido também para o extraneus. Precedentes. Pedido de ressarcimento ao Erário. Possibilidade em tese, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Tema 1089/STJ e Tema 897/STF. Necessidade, todavia, de prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa. Inviabilidade, no caso, ante a ausência de prova de elemento subjetivo caracterizador de improbidade. Inobservância ao disposto na Lei de Licitação que, por si só, não implica prática de ato de improbidade administrativa. Conjunto fático-probatório insuficiente para a afirmação de dano ao Erário. Litispendência inexistente. Ação de nº 1009702-90.2018.8.26.0302 que versa sobre fatos distintos. Ausência de má-fé do Município. Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1008088-11.2022.8.26.0302; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

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