Acórdão 1008088-11.2022.8.26.0302
- Julgamento:
- 26 de março de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Improcedência corretamente identificada. Responsabilização por compra realizadas sem licitação. Prescrição, nos termos do art. 23, I, da LIA, vigente à época do ajuizamento. Prazo prescricional válido também para o extraneus. Precedentes. Pedido de ressarcimento ao Erário. Possibilidade em tese, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Tema 1089/STJ e Tema 897/STF. Necessidade, todavia, de prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa. Inviabilidade, no caso, ante a ausência de prova de elemento subjetivo caracterizador de improbidade. Inobservância ao disposto na Lei de Licitação que, por si só, não implica prática de ato de improbidade administrativa. Conjunto fático-probatório insuficiente para a afirmação de dano ao Erário. Litispendência inexistente. Ação de nº 1009702-90.2018.8.26.0302 que versa sobre fatos distintos. Ausência de má-fé do Município. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1008088-11.2022.8.26.0302; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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