Acórdão 1008147-32.2024.8.26.0624
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Nascimento
Íntegra da ementa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - SUB-ROGAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS - EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. Elementos dos autos a comprovar o pagamento de obrigação trabalhista em caráter subsidiário. Arguição defensiva de que o crédito deve ser submetido aos efeitos de sua recuperação judicial. Sentença que ressaltou ser relevante apenas verificar a existência do direito de regresso e relegou a discussão sobre os efeitos da recuperação judicial da recorrente para a fase de cumprimento de sentença. Caso esta Colenda Câmara adentre nos detalhes concernentes à incidência dos dispositivos previstos na Lei n.º 11.101/2005, mormente o seus arts. 49 e 59, pode eventualmente reconhecer direitos contrários ao interesse da parte recorrente, o que contraria o princípio da "non reformatio in pejus". Modificação do julgado unicamente para reconhecer como legítimo o exercício do direito de regresso, sem a fixação de um montante, diante da necessidade de aprofundamento da questão em execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008147-32.2024.8.26.0624; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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