Acórdão 1008384-76.2023.8.26.0438
- Julgamento:
- 03 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria do Carmo Honorio
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. ACORDO PARCIAL RESTRITO AOS ALUGUEIS VINCENDOS. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS ALUGUEIS VENCIDOS. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3.º, III, CPC. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE A CITAÇÃO. MARCO FINAL. DESOCUPAÇÃO OU ALIENAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de hipótese de omissão da sentença e encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento do mérito, deve o Tribunal proceder ao exame da pretensão deduzida pela parte. 2. O condômino que utiliza o imóvel comum de forma exclusiva deve indenizar o coproprietário privado do uso, sendo o termo inicial da obrigação a data da citação, momento em que se rompe eventual comodato tácito e se estabelece a ciência inequívoca do litígio. 3. A indenização subsiste até a efetiva desocupação do imóvel pelo apelado ou até sua alienação judicial ou particular, o que ocorrer primeiro. (TJSP; Apelação Cível 1008384-76.2023.8.26.0438; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
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