Acórdão · TJSP

Acórdão 1008474-84.2024.8.26.0362

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral. Protesto e negativação indevidos decorrentes de débito locatício garantido por caução. Nulidade parcial da decisão dos embargos de declaração. Dano moral in re ipsa (nexo de causalidade presumido pelo fato). Indenização fixada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença por meio da qual julgados parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, para declarar inexigível débito locatício objeto de negativação, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e reconhecer sucumbência recíproca, afastado, contudo, o pedido de dano moral. II. Questão em exame 2. São três questões em discussão: (i) saber se a decisão que recebeu os embargos de declaração como mera petição é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a negativação e o protesto indevidos decorrentes de débito locatício garantido por caução configuram dano moral in re ipsa; e (iii) saber se é necessária a ampliação da tutela para abranger outros débitos locatícios posteriores. III. Razões de decidir 3. A decisão que recebeu os embargos de declaração como mera petição é nula, pois deixou de apreciar os fundamentos deduzidos pela parte embargante, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A nulidade da decisão integrativa não impõe a devolução dos autos ao primeiro grau, pois as matérias foram reiteradas em apelação, sendo possível o julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 5. A irregularidade da negativação do nome da parte autora tornou-se incontroversa, diante da ausência de recurso da parte ré quanto ao reconhecimento da inexigibilidade e da irregularidade da negativação. 6. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, sobretudo porque não demonstrada a existência de inscrições legítimas anteriores. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 8. A ampliação da tutela para abranger outros débitos locatícios mostrou-se desnecessária, pois na sentença já determinado que a ré se abstenha de promover novos protestos relativos ao aluguel em discussão. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Teses de julgamento: "1. É nula a decisão que recebe embargos de declaração como mera petição sem enfrentar os fundamentos deduzidos pela parte, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A negativação e o protesto indevidos decorrentes de débito locatício garantido por caução configuram dano moral in re ipsa (presumido pela ocorrência do fato).". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.013, § 3º, II,; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.810.673/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJSP;  Apelação Cível 1021304-47.2023.8.26.0482, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1008474-84.2024.8.26.0362; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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