Acórdão 1008503-31.2025.8.26.0482
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- J.L. Mônaco da Silva
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade - Art. 168, § 3º, do RITJSP que confere ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente improcedente - Interposição de agravo interno ou de agravo regimental que afasta, ademais, a alegada violação ao referido princípio - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença apelada que julgou procedente a ação - Prova pericial atuarial que se revela inútil ao deslinde da controvérsia, diante do reconhecimento do ajuste como falso coletivo, situação em que se impõe a incidência dos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais - Contrato "falso coletivo", cuja natureza jurídica da avença deve ser equiparada à dos planos individuais ou familiares - Empresa com número tão reduzido de beneficiários (apenas 4 vidas do mesmo núcleo familiar) que não pode se sujeitar às regras de agrupamento de contratos, mas sim às regras próprias dos planos individuais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1008503-31.2025.8.26.0482; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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