Acórdão · TJSP

Acórdão 1008652-10.2021.8.26.0048

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alberto Gosson
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA POSSE QUALIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de usucapião extraordinária proposta por ARI JOSÉ LIVAI em face do ESPÓLIO DE YVONNE CURY e herdeiros, visando ao reconhecimento de domínio sobre imóvel rural de 7,4182 hectares localizado em Atibaia. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o domínio do autor e determinando o registro. Insurgência do Espólio, sob alegação de inexistência de posse qualificada, abandono, ausência de 'animus domini' e precariedade da ocupação, apoiando-se em laudo pericial que concluiu pela falta de moradia habitual e ausência de benfeitorias. Tese recursal afastada. Prova oral harmônica e convergente indica que o autor reside no imóvel há mais de 15 anos, ainda que em condições precárias, utilizando as edificações existentes como moradia e exercendo posse contínua, pacífica e sem oposição, circunstância corroborada pelo fato de a proprietária ter deixado de exercer posse direta desde 2004, com mero pagamento de ITR pelos sucessores. Reconhecimento da inatividade dominial dos proprietários e anuência expressa dos confrontantes. Laudo pericial que, embora aponte deterioração e ausência de melhorias, não afasta a ocupação duradoura e habitual confirmada pelos depoimentos. Elementos suficientes para caracterização da posse 'ad usucapionem' ('animus domini', continuidade e ausência de oposição). Ausência de comprovação suficiente para corroborar a condição de fâmulo da posse por parte do autor que estaria ocupando o imóvel em favor do proprietário do Hotel Recanto da Paz, próximo ao imóvel e no qual trabalha. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.238 e seguintes; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 487, I; 1.025; Lei 6.015/1973, art. 167, I, 28.  (TJSP;  Apelação Cível 1008652-10.2021.8.26.0048; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

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